85 por unanimidade, que: 1. Aceita o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, nos termos dos parágrafos 17 a 28 da presente Sentença. 2. O Estado é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, reconhecidos nos artigos 3, 4.1, 5.1 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, nos termos dos parágrafos 80 a 94 da presente Sentença. 3. O Estado é responsável pela violação da proibição de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecida no artigo 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gregoria Herminia Contreras, em conformidade com os parágrafos 95 a 102 da presente Sentença. 4. O Estado é responsável pela violação do direito à vida familiar e à proteção da família, reconhecido nos artigos 11.2 e 17.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 19 e 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, nos termos dos parágrafos 103 a 109 da presente Sentença. 5. O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida familiar e à proteção da família, reconhecidos nos artigos 11.2 e 17.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares indicados no parágrafo 27 e nos termos dos parágrafos 103 a 109 da presente Sentença. 6. O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida privada e familiar e à proteção da família, bem como do direito ao nome, reconhecidos nos artigos 11.2, 17.1 e 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 19 e 1.1, em detrimento de Gregoria Herminia Contreras, e nos termos dos parágrafos 103 a 118 do mesmo instrumento. 7. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, indicados no parágrafo 27, e em conformidade com os parágrafos 119 a 124 da presente Sentença. 8. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, bem como de seus familiares citados no parágrafo 27, e nos termos dos parágrafos 126 a 155, 165 a 172 e 174 a 177 da presente Sentença. 9. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do

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