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proteção da criança; e preste assistência do poder público à família, mediante a adoção de
medidas que promovam a unidade familiar.157 Além disso, no contexto de conflitos armados
não internacionais, as obrigações do Estado a favor das crianças são definidas no artigo 4.3
do Segundo Protocolo Adicional aos Convênios de Genebra, que dispõe que: “[s]erão
proporcionados às crianças os cuidados e a ajuda de que necessitem e, em especial: […] b)
serão tomadas as medidas oportunas para facilitar a reunião das famílias temporariamente
separadas […]”.158
108. Em suma, cabia ao Estado a proteção da população civil no conflito armado,
especialmente das crianças,159 que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e
risco de ver afetados seus direitos. No presente caso, no entanto, os agentes estatais
agiram totalmente à margem do ordenamento jurídico, utilizando as estruturas e instalações
do Estado para praticar o desaparecimento forçado das crianças, por meio do caráter
sistemático da repressão a que foram submetidos determinados setores da população
considerados subversivos ou guerrilheiros, ou de algum modo contrários ou opositores ao
governo. Consequentemente, houve ingerências na vida familiar que tiveram impacto não
somente sobre Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria Herminia
Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera Rivera, ao
serem subtraídos e retidos ilegalmente (par. 84 supra), violando seu direito a permanecer
com seu núcleo familiar e estabelecer relações com outras pessoas que dele façam parte,
mas que também geraram e continuam gerando danos específicos em cada um dos
integrantes das famílias, bem como nas dinâmicas próprias de cada uma das famílias (par.
123 infra).
109. Por esse motivo, o Estado violou o direito à família, reconhecido no artigo 17.1, bem
como, em aplicação do princípio iura novit curia, o artigo 11.2 da Convenção, com relação
aos artigos 19 e 1.1 desse instrumento, em prejuízo de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina
Mejía Ramírez, Gregoria Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras
e José Rubén Rivera Rivera. Do mesmo modo, o Estado violou os artigos 17.1 e 11.2 da
Convenção, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de seus
familiares.
110. Quanto ao direito ao nome, a Corte estabeleceu que “constitui um elemento básico e
indispensável da identidade de cada pessoa”. 160 Nesse sentido, o Tribunal salientou que “os
Estados devem garantir que a pessoa seja registrada com o nome escolhido por ela ou por
seus pais, conforme o momento do registro, sem nenhum tipo de restrição ao direito nem
interferência na decisão de escolher o nome. Uma vez registrada, deve-se garantir à pessoa
157
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 149 supra, par. 88; e Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150
supra, par. 190.
158
De acordo com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, essa obrigação foi definida da seguinte maneira:
“[a]s partes em conflito devem fazer o possível para restabelecer os laços familiares, ou seja, não somente permitir
as buscas que realizem os membros de famílias dispersas, mas inclusive facilitá-las”. Comentário do Segundo
Protocolo Adicional aos Convênios de Genebra de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem
caráter internacional. Seção B. Reunião de Famílias, par. 4553. El Salvador é parte no Segundo Protocolo Adicional
aos Convênios de Genebra de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional
desde 23 de novembro de 1978.
159
A Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe, no artigo 38, que:
4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção
da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias
a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.
160
Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C Nº 130, par. 182; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 127; e
Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 150 supra, par. 192.