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Convenção Americana e ao corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos.167
Esse instrumento internacional reconheceu o direito à identidade de maneira expressa. No
artigo 8.1 salienta que “[o]s Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança
de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares em
conformidade com a lei, sem ingerências ilícitas”. Da regulamentação da norma constante
da Convenção sobre os Direitos da Criança se infere que a identidade é um direito que
compreende vários elementos, sendo composto, entre outros, pela nacionalidade, pelo nome
e pelas relações familiares, incluídos no referido artigo a título descritivo, mas não limitativo.
Do mesmo modo, a Comissão Jurídica Interamericana ressaltou que o “direito à identidade é
consubstancial aos atributos e à dignidade humana” e é um direito com caráter autônomo,
que possui “um núcleo central de elementos claramente identificáveis que incluem o direito
ao nome, o direito à nacionalidade e o direito às relações familiares”. Com efeito, trata-se de
“um direito humano fundamental, oponível erga omnes, como expressão de um interesse
coletivo da [c]omunidade [i]nternacional em seu [c]onjunto[,] que não admite revogação
nem suspensão nos casos previstos pela Convenção Americana”.168 Em consequência, nas
circunstâncias do presente caso e em atenção ao contexto dos termos da Convenção
Americana, interpretados à luz do artigo 31 da Convenção de Viena, o Tribunal estima que o
conjunto das violações dos direitos estabelecidos na Convenção Americana que foram
analisados constitui dano ao direito à identidade, o qual é inerente ao ser humano e se
encontra disposto expressamente na Convenção sobre os Direitos da Criança.
113. A esse respeito, esta Corte estabeleceu anteriormente que “o direito à identidade
pode ser conceituado, em geral, como o conjunto de atributos e características que
permitem a individualização da pessoa em sociedade e, nesse sentido, compreende vários
outros direitos segundo o sujeito de direitos em questão e as circunstâncias do caso”. 169
Desse modo, a identidade pessoal está intimamente ligada à pessoa em sua individualidade
específica e vida privada, ambas sustentadas em uma experiência histórica e biológica bem
como na forma pela qual se relaciona esse indivíduo com os demais, mediante o
desenvolvimento de vínculos no plano familiar e social.170 Também é importante ressaltar
que, embora a identidade implique uma importância especial durante a infância, pois é
essencial para o desenvolvimento da pessoa, o certo é que o direito à identidade não é um
167
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo
Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1o de outubro de 1999. Série A, no 16, par. 115; Caso dos Massacres de
Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2006. Série C
Nº 148, nota de rodapé 177; e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, par. 128.
168
Comissão Jurídica Interamericana, Parecer “sobre o alcance do direito à identidade”, 71º Período Ordinário
de Sessões, Rio de Janeiro, Brasil, Documento CJI/doc. 276/07 rev. 1, de 10 de agosto de 2007, par. 11.2, 12 e
18.3.3, aprovado no mesmo período de sessões por meio da Resolução CJI/RES.137 (LXXI-O/07), de 10 de agosto
de 2007, ponto resolutivo segundo.
169
170
Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 122.
Por exemplo, a perita Yáñez da Cruz salientou que “do ponto de vista da psicologia a identidade responde
a uma pergunta básica que é: quem sou eu?, a necessidade de conhecer a identidade […] é uma necessidade
básica do ser humano, é o centro de gravidade em torno do qual a pessoa se desenvolve e é como um ser no
mundo, é seu lugar ou seu lugar, seu ser no mundo a partir da identidade, mas também a identidade tem uma
perspectiva dialética entre o eu individual e entre o eu social, o ser humano se desenvolve na sociedade, percebese a identidade primeiro no ambiente de referência primária que é a família, a mãe, o pai, mas se desenvolve nos
ambientes sociais em que se insere, isso é comunidade, isso é lugar, isso são outras famílias. E não há um eu
portanto que não seja um eu social, não está separado, somos seres sociais”. Peritagem prestada por María Sol
Yáñez da Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011. Por sua vez,
a perita Villalta afirmou: “[o] direito a um nome e a uma nacionalidade é universal, mas ao mesmo tempo a
identidade implica o conhecimento da família e a manutenção de vínculos próximos, o legado de costumes e
tradições do entorno e dos antepassados”. Peritagem prestada por Ana Georgina Ramos de Villalta, nota 35 supra
(expediente de prova, tomo XI, affidavits, folha 7534).