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caso mostram que as três famílias afetadas pelos desaparecimentos de um ou mais de seus
filhos e filhas veem seu sofrimento agravado pela privação da verdade tanto a respeito do
ocorrido como do paradeiro das vítimas, bem como pela falta de colaboração das
autoridades estatais a fim de estabelecer essa verdade, o que consequentemente agravou a
violação ao direito à integridade pessoal dos familiares.
124. Com base em todas as considerações anteriores e em vista do reconhecimento de
responsabilidade estatal, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito à integridade
pessoal reconhecido nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em prejuízo de María Maura Contreras (mãe), Fermín Recinos (pai),
Julia Gregoria Recinos Contreras (irmã), Marta Daisy Leiva (irmã), Nelson Contreras (irmão
falecido), Rubén de Jesús López Contreras (irmão), Sara Margarita López Contreras (irmã),
Santos Antonio López Contreras (irmão); Arcadia Ramírez Portillo (mãe), Avenicio Portillo
(irmão), María Nely Portillo (irmã), Santos Verónica Portillo (irmã), Reina Dionila Portillo de
Silva (tia); Margarita de Dolores Rivera de Rivera (mãe); Agustín Antonio Rivera Gálvez
(pai); Juan Carlos Rivera (irmão falecido); Agustín Antonio Rivera (irmão); José Daniel
Rivera Rivera (irmão); Miltón Rivera Rivera (irmão); Irma Cecilia Rivera Rivera (irmã), e
Cándida Marisol Rivera Rivera (irmã).
VIII
DIREITOS À LIBERDADE PESSOAL, ÀS GARANTIAS JUDICIAIS, À PROTEÇÃO
JUDICIAL E À LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO,
EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS
125. Neste capítulo a Corte analisará os diversos processos iniciados a partir dos
desaparecimentos forçados de Ana Julia Mejía Ramírez, Carmelina Mejía Ramírez, Gregoria
Herminia Contreras, Julia Inés Contreras, Serapio Cristian Contreras e José Rubén Rivera
Rivera, a fim de determinar se constituíram, em sua totalidade, um recurso efetivo para
assegurar os direitos de acesso à justiça, de conhecer a verdade e de reparar as vítimas e
seus familiares. Nesse sentido, a Corte observa que foram iniciados três tipos de processo
em El Salvador: investigações por violações dos direitos humanos por parte da Procuradoria
de Defesa dos Direitos Humanos; investigações penais por parte do Ministério Público e
autoridades judiciais; e processos constitucionais de habeas corpus perante a Câmara
Constitucional da Corte Suprema de Justiça. Para essa finalidade, o Tribunal considera
pertinente lembrar, primeiramente, o fundamento da obrigação de investigar os fatos do
desaparecimento forçado bem como ressaltar as especificidades por ele acarretadas por
tratar-se de fatos que se ajustam ao contexto de um padrão sistemático de violações com
respeito às crianças. Posteriormente, a Corte abordará os obstáculos legais e fáticos que
impediram seu cumprimento, gerando uma situação de impunidade.
A. A obrigação de investigar casos de desaparecimento forçado de crianças
que se inserem num padrão sistemático
126. Primeiramente, é pertinente lembrar que a prática sistemática do desaparecimento
forçado supõe o desconhecimento do dever de organizar o aparato do Estado para garantir
os direitos reconhecidos na Convenção, o que reproduz as condições de impunidade para
que esse tipo de fato volte a ocorrer.184 Daí a importância de que o Estado adote todas as
medidas necessárias para investigar e, se for o caso, punir os responsáveis; estabelecer a
verdade sobre o ocorrido; localizar o paradeiro das vítimas e sobre ele informar os
184
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 158; Caso Heliodoro Portugal, nota 112 supra, par.
116; e Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº
162, par. 115.