50 2000, em cumprimento à resolução da Procuradoria, foi ordenada a abertura de expediente para investigar penalmente os fatos.207 Isto posto, a Corte considera que, tendo em vista que o Estado não iniciou sem dilação uma investigação penal sobre o ocorrido com Gregoria Herminia, Julia Inés e Serapio Cristian Contreras, apesar de em três momentos diferentes ter tido pleno conhecimento de que haviam desaparecido durante o conflito armado salvadorenho, o Estado descumpriu seu dever de investigar ex officio esses desaparecimentos forçados. C. Falta de devida diligência nas investigações penais 136. O Estado reconheceu sua responsabilidade por violações aos artigos 8208 e 25209 da Convenção Americana, fazendo menção aos fundamentos de direito apresentados pela Comissão em seu escrito de demanda. O Tribunal constatou que em seu escrito de demanda a Comissão se referiu às investigações levadas a cabo até janeiro de 2004, enquanto os representantes apresentaram informação sobre as investigações realizadas até setembro de 2010, e identificaram alguns obstáculos específicos que permitiriam e propiciariam uma situação de absoluta impunidade das violações de direitos humanos cometidas durante o conflito armado salvadorenho, e sustentaram que os casos de desaparecimento forçado de crianças “não escapa[riam] dessa realidade”. Além disso, o Estado remeteu cópia dos autos das investigações, expedidos em dezembro de 2010 e janeiro de 2011. É por esse motivo que a Corte considera necessário estabelecer de forma clara os fatos que provocaram as violações reconhecidas pelo Estado, e as omissões e equívocos em que incorreram as autoridades a cargo das investigações iniciadas, com base na totalidade das provas apresentadas. 137. Com respeito à tramitação das investigações desenvolvidas no presente caso, é pertinente esclarecer que os processos penais levados a cabo pelos desaparecimentos forçados de José Rubén Rivera perante a Segunda Vara de Instrução de San Vicente (Causa 479-3/96), e de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez perante a Segunda Vara da Primeira Instância de San Francisco Gotera (Causa 187/97), os quais permaneceram em fase de instrução, tramitaram mediante a aplicação do Código Processual Penal de 1973, vigente até 1998.210 Por sua vez, as investigações realizadas pelos desaparecimentos forçados de José Rubén Rivera, Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras (Expediente do Ministério Público 225-UDVSV-00), de Gregoria Herminia, Serapio Cristian e Julia Inés Contreras (Expediente do Ministério Público 585-UDVSV-08), e de Ana Julia e Carmelina Mejía Ramírez (Expediente do Ministério Público 238-UDV-OFM-2-10), tramitaram diretamente perante o Ministério Público mediante a aplicação do Código Processual Penal de 1998. 1. Primeiras investigações penais 207 Cf. Auto emitido pela Unidade de Crimes contra a Vida de San Vicente, em 16 de março de 2000 (expediente de prova, tomo X, anexo 5 da contestação da demanda, folha 7242). 208 O artigo 8 dispõe a esse respeito que “1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. 209 O artigo 25.1 estabelece que: “[t]oda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. 210 Cf. Peritagem prestada por Ricardo Alberto Iglesias Herrera perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada em 17 de maio de 2011.

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