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138. Em 15 de novembro de 1996, a senhora Margarita de Dolores Rivera de Rivera
apresentou denúncia penal perante a Segunda Vara do Tribunal Penal de San Vicente pelo
desaparecimento forçado de seu filho José Rubén Rivera, citando como responsáveis a
Quinta Brigada de Infantaria de San Vicente e outras unidades militares, a que se atribuiu o
número de expediente 479-3/96.211 Por outro lado, em 7 de abril de 1997, a senhora
Arcadia Ramírez Portillo apresentou denúncia penal perante a Segunda Vara da Primeira
Instância de San Francisco Gotera pelos desaparecimentos forçados de suas filhas Ana Julia
e Carmelina Mejía Ramírez, citando como responsáveis membros do Batalhão Atlacatl, a que
se atribuiu o número de causa 187/97.212 Finalmente, em cumprimento à resolução da
Procuradoria (par. 134 supra), em 16 de março de 2000, foi aberto no Ministério Público o
expediente 225-UDVSV-00 para investigar os desaparecimentos forçados de José Rubén
Rivera e dos irmãos Contreras, embora conste atividade processual recente, a partir de 27
de junho de 2003, ou seja, tardou um ano e meio a se iniciar e se manteve paralisada
inicialmente por mais de três anos.
139. No entanto, nas referidas investigações foram conduzidas diligências probatórias que
consistiram em: receber os depoimentos das pessoas que as próprias denunciantes – mães
das crianças desaparecidas – citaram como testemunhas;213 realizar diligências de inspeção
com a finalidade de localizar os familiares das crianças desaparecidas – quando não houve
denúncia apresentada por um familiar –, mas não localizadas;214 oficiar às autoridades das
Forças Armadas e ao Ministério da Defesa Nacional, cuja resposta, quando houve, foi que
não se teria encontrado informação sobre a presença de tropa ou de operações no lugar e
na data dos fatos;215 e realizar inspeções nos arquivos de registros da Quinta Brigada de
Infantaria de San Vicente, mas sem ter sido encontrado nenhum registro relevante.216
211
Cf. Depoimento do ofendido prestado por Margarita de Dolores Rivera de Rivera, nota 90 supra.
212
Cf. Depoimento do ofendido prestado por Arcadia Ramírez Portillo, nota 59 supra.
213
É fato reconhecido pelo Estado que na causa penal 187/97, “em um período de quase dois anos
receberam-se tão somente os depoimentos de [cinco] pessoas mencionadas pela denunciante”. Além disso, na
causa penal 479-3/96, em um período de quase um ano, receberam-se os depoimentos de duas pessoas
mencionadas pela denunciante. Cf. Depoimento testemunhal de Carlota Romero, nota 94 supra, e Depoimento
testemunhal de José Vidal Rivera Rivas, nota 90 supra.
214
É fato reconhecido pelo Estado que na investigação 225-UDVSV-00 realizou-se “uma inspeção no local dos
fatos”, onde “não se encontrou ninguém da família Contreras” nem “da família Rivera”.
215
Na causa 479-3/96, em 14 de maio de 1997, foi expedido ofício ao Comandante da Quinta Brigada de
Infantaria para que informasse se em seus registros constava o ingresso de José Rubén Rivera. Em resposta de 22
de maio de 1997, informou-se ao juiz que não se encontrou informação que mencionasse José Rubén Rivera nem
sobre a presença de tropa no lugar e data de seu desaparecimento. Cf. Expediente 479-3/96 perante a Segunda
Vara do Tribunal Penal de San Vicente (expediente de prova, tomo III, anexo 43 da demanda, folhas 2422 e 2423).
Por outro lado, é fato reconhecido pelo Estado que na causa penal 187/97, “[a] única diligência disposta pelo
promotor encarregado foi a solicitação de informação ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e ao
Ministro da Defesa Nacional, que informou que não se d[ispunha] de dados sobre uma operação realizada pelo
Batalhão Atlacatl no dia dos fatos”. Cf. Expediente no 187 perante a Segunda Vara da Primeira Instância de San
Francisco Gotera (expediente de prova, tomo VII, anexo 34 do escrito de petições, argumentos e provas, folhas
4522 a 4524 e 4526). Por outro lado, na investigação 225-UDVSV-00, em 29 de janeiro de 2004, enviou-se ofício
ao Comandante da Quinta Brigada de Infantaria, solicitando que com base nos registros denominados “diários de
operações” prestasse informação com respeito às operações militares realizadas na época dos desaparecimentos, o
nome do Comandante da Brigada, dos batalhões, dos oficiais sob seu comando e sobre a possível retirada nessas
ações militares das então crianças desaparecidas, sem que conste resposta alguma a essa solicitação. Cf.
Expediente 225-UDVSV-00 sobre Desaparecimento de Pessoas perante a Unidade de Crimes contra a Vida e a
Integridade Física de San Vicente (expediente de prova, tomo X, anexo 5 da contestação da demanda, folha 7264).
216
Na causa 479-3/96, em 29 de julho de 1997, o juiz ordenou a realização de inspeção nos Arquivos de
Registros da Quinta Brigada de Infantaria. Nesse mesmo dia enviou o ofício respectivo ao Comandante da Quinta
Brigada de Infantaria. Em 2 de agosto de 1997, o Comandante da Brigada informou ao juiz que, para ter acesso
aos livros, havia sido feito o pedido de autorização ao Ministro da Defesa Nacional. Em 12 de agosto de 1997, o
Comandante informou que o Ministro lhe havia ordenado coordenar com a Vara o exame dos referidos livros. Fixou-