79 emergente: Nome Parentesco Montante Família Mejía Ramírez Arcadia Ramírez Portillo Avenicio Portillo María Nely Portillo Santos Verónica Portillo Reina Dionila Portillo de Silva Mãe Irmão Irmã Irmã Tia US$ US$ US$ US$ 5.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 US$ 5.000,00 Família Contreras Recinos María Maura Contreras Fermín Recinos Julia Gregoria Recinos Contreras Marta Daisy Leiva Nelson Contreras Rubén de Jesús López Contreras Sara Margarita López Contreras Santos Antonio López Contreras Mãe Pai Irmã Irmã Irmão falecido Irmão Irmão Irmão US$ US$ US$ US$ US$ US$ US$ US$ 5.000,00 5.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Família Rivera Rivera Margarita de Dolores Rivera de Rivera Agustín Antonio Rivera Gálvez Juan Carlos Rivera Agustín Antonio Rivera José Daniel Rivera Rivera Miltón Rivera Rivera Irma Cecilia Rivera Rivera Cándida Marisol Rivera Rivera 2. Mãe Pai Irmão falecido Irmão Irmão Irmão Irmã Irmã US$ 5.000,00 US$ US$ US$ US$ US$ US$ US$ 5.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 Dano imaterial 226. A Comissão solicitou à Corte que fixe de maneira justa o montante da indenização correspondente ao dano imaterial causado em consequência das violações alegadas. Os representantes solicitaram que, de maneira justa, a Corte ordene ao Estado salvadorenho que repare o dano moral causado às vítimas e seus familiares pelo profundo sofrimento que experimentaram, de acordo com as circunstâncias que descreveram amplamente a respeito de cada uma das famílias, bem como pela falta de ação do sistema judiciário para encontrálos, identificar os responsáveis pelos fatos e puni-los conforme seja cabível. O Estado solicitou à Corte que fixe o montante da reparação do dano imaterial atendendo aos parâmetros observados no Caso das Irmãs Serrano Cruz. 227. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença pode constituir per se uma forma de reparação.308 Não obstante, a Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que ele “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus parentes, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou sua família”.309 228. O Tribunal constatou que às então crianças vítimas de desaparecimento forçado no presente caso causou-se dano à integridade psíquica, física e moral, nelas gerando 308 Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº 28, par. 35; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 134; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 149. 309 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 150; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, nota de rodapé 210.

Select target paragraph3