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em que se tenha incorrido e tenham origem na tramitação do presente caso tanto no âmbito
interno como perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. Os representantes
solicitaram à Corte que ordene ao Estado que reembolse ao Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL) as custas e gastos a título de representação das vítimas e seus
familiares no processo internacional a partir do ano 2001, no montante de US$ 31.789,69
(trinta e um mil setecentos e oitenta e nove dólares e sessenta e nove centavos dos Estados
Unidos da América). Em seu escrito de alegações finais, o CEJIL atualizou os montantes dos
gastos incorridos “na produção de prova e na preparação da audiência pública”, solicitando o
pagamento adicional de US$ 17.872,93 (dezessete mil oitocentos e setenta e dois dólares e
noventa e três centavos dos Estados Unidos da América), para um total de US$ 49.662,62
(quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e dois dólares e sessenta e dois centavos dos
Estados Unidos da América). Além disso, solicitaram à Corte que ordene uma soma adicional
por “gastos futuros”, relacionados com o cumprimento da sentença e o trâmite de
supervisão. Os representantes também apresentaram uma estimativa global das custas e
gastos a favor da Associação Pró-Busca, calculado em US$ 230.000,00 (duzentos e trinta
mil dólares dos Estados Unidos da América), em virtude das investigações sobre o paradeiro
das vítimas desde 1994, do apoio psicossocial desde 1996, do apoio jurídico desde 1997,
dos gastos de medicamentos e consultas médicas para as vítimas e dos gastos do caso em
âmbito interno e sua tramitação no plano internacional. Solicitaram também uma quantia
adicional de US$ 10.985,55 (dez mil novecentos e oitenta e cinco dólares e cinquenta e
cinco centavos dos Estados Unidos da América) pelos gastos incorridos no litígio desde o
mês de outubro de 2010 até maio de 2011. Em suma, solicitaram um reembolso total de
US$ 240.985,55 (duzentos e quarenta mil novecentos e oitenta e cinco dólares e cinquenta
e cinco centavos dos Estados Unidos da América) a favor dessa Associação.
231. O Estado solicitou à Corte que as custas e gastos respectivos sejam devida e
suficientemente justificados e se adéquem à proporção que estabelece o precedente da
sentença proferida no Caso das Irmãs Serrano Cruz. A respeito dos elementos probatórios
apresentados pelos representantes, o Estado observou que há documentos que, ao serem
considerados, não se encontram claramente relacionados às custas e gastos decorrentes do
presente caso ou não correspondem a gastos incorridos exclusivamente para suas
finalidades. Portanto, o Estado solicitou à Corte que avalie de maneira prudente tal
documentação, com relação às características do caso, levando em conta os gastos citados e
comprovados pelas partes, desde que o quantum seja razoável. Ademais, o Estado chamou
a atenção sobre gastos e desembolsos apresentadas a favor da vítima e peritos, apesar da
assistência econômica do Fundo de Assistência Jurídica.
232. Em primeiro lugar, com respeito à solicitação do Estado de que as custas e gastos se
adéquem à proporção que estabelece o precedente da sentença proferida no Caso das Irmãs
Serrano Cruz, a Corte reitera que, conforme sua jurisprudência,311 as custas e gastos fazem
parte do conceito de reparação, uma vez que a atividade desenvolvida pelas vítimas com o
fim de obter justiça, no âmbito tanto nacional como internacional, implica gastos que devem
ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante
uma sentença condenatória. Quanto a seu reembolso, cabe ao Tribunal apreciar
prudentemente seu alcance, o que compreende os gastos gerados perante as autoridades da
jurisdição interna bem como os gerados no curso do processo perante este Tribunal, tendo
em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de
proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de
equidade e levando em conta os gastos citados pelas partes, desde que o quantum seja
razoável.
311
Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 310 supra, par. 79; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 161; e Caso
Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 196.