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(quinhentos e quarenta dólares e trinta centavos dos Estados Unidos da América). Além
disso, dos comprovantes de gastos apresentados pelos representantes, a Corte observa que
alguns não correspondem somente a gastos para as finalidades deste caso e outros se
encontram ilegíveis ou sem vinculação ao caso, os quais foram equitativamente deduzidos
do cálculo estabelecido pelo Tribunal.
238. A Corte observa ainda que o CEJIL solicitou o pagamento proporcional de honorários,
no total comprovado de aproximadamente US$ 25.165,00 (vinte e cinco mil cento e
sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América). A esse respeito, a Corte apreciará
de maneira prudente o montante que cabe ao Estado reembolsar a esse título, atendendo
aos princípios de equidade e razoabilidade.
239. A Corte decide, por conseguinte, fixar, de maneira justa, a quantia de US$ 70.000,00
(setenta mil dólares dos Estados Unidos de América) para a Associação Pró-Busca de
Crianças Desaparecidas, a título de custas e gastos pelos trabalhos realizados na busca das
vítimas e pelo litígio do caso em âmbito interno e internacional; além disso, a Corte fixa para
o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), de maneira justa, a quantia total de
US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos de América), a título de custas e
gastos pelo litígio do caso em âmbito internacional. Essas quantias deverão ser entregues
diretamente às organizações representantes. A Corte considera que, no procedimento de
supervisão do cumprimento da presente Sentença, poderá dispor que o Estado reembolse às
vítimas ou seus representantes os gastos razoáveis em que incorram nessa etapa
processual.
F.
Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas
240. Em 2008 a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o Fundo
de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o “objetivo
[de] promover o acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos das pessoas que
não disponham atualmente dos recursos necessários para encaminhar seu caso”.314 No
presente caso concedeu-se às vítimas a ajuda econômica necessária para a apresentação
financiada pelo Fundo de três depoimentos na audiência pública realizada no Panamá (pars.
8 e 9 supra).
241. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre os gastos
efetuados no presente caso, que chegaram à soma de US$ 4.131,51 (quatro mil cento e
trinta e um dólares e cinquenta e um centavos dos Estados Unidos da América). O Estado
afirmou que o detalhamento dos gastos quanto aos objetos de despesa compreendidos está
em conformidade com a resolução do Presidente do Tribunal que concede a assistência
econômica. Por conseguinte, cabe ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento do
Fundo, avaliar a procedência de ordenar ao Estado demandado que reembolse ao Fundo de
Assistência Jurídica correspondente à Corte Interamericana os gastos em que se tenha
incorrido.
242. Em virtude das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado
o reembolso a esse Fundo da quantia de US$ 4.131,51 (quatro mil cento e trinta e um
dólares e cinquenta e um centavos dos Estados Unidos da América), a título de despesas
314
AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), resolução aprovada pela Assembleia Geral da OEA no decorrer do
Trigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, realizada em 3 de junho de
2008, “Criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, ponto resolutivo
2.a; e CP/RES. 963 (1728/09), resolução aprovada em 11 de novembro de 2009 pelo Conselho Permanente da
OEA, “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos”, artigo 1.1.