e de seus familiares a um recurso efetivo, com as devidas garantias judiciais, para esclarecer a verdade sobre o
ocorrido, punir os eventuais responsáveis e reparar os danos sofridos dentro de um prazo razoável; iii) ao
artigo I da Declaração Americana e ao artigo 5º da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1(1) do
mesmo instrumento, pelos danos causados aos familiares de Gabriel Pimenta tendo em vista as ameaças
sofridas, a falta de devida diligência na apuração dos fatos e no esclarecimento de toda a verdade sobre o
ocorrido e a consequente impunidade dos perpetradores; iv) ao artigo XXII da Declaração Americana, por não
haver criado as medidas necessárias para proteger o direito à liberdade de associação de Gabriel.
B. Alegações do Estado
7. O Estado argumentou que o caso não deveria ter sido admitido, em especial porque o sistema de petições
individuais não se presta a servir como instância de revisão do mérito das conclusões alcançadas pelas
autoridades públicas nacionais no adequado exercício de suas competências, sob pena de a CIDH extrapolar a
sua competência ratione materiae e o seu caráter complementar e subsidiário.
8. Quanto ao mérito, o Estado alega não ter violado, nem por ação, nem por omissão, nenhum dos direitos
protegidos pela Declaração Americana e pela Convenção Americana. O Estado sustenta, em resumo, que a
petição inicial não pode ser provida porque o assassinato de Gabriel Sales Pimenta não foi cometido por agentes
estatais; não há registro de que Gabriel Sales Pimenta tenha levado tais fatos ao conhecimento do poder público,
de modo a possibilitar que o Estado fizesse uso das medidas internas existentes cabíveis para coibir infrações
e preservar a vida e a integridade pessoal; os eventos que antecederam a morte, a própria morte e os demais
fatos ocorridos até o dia 25 de setembro de 1992 estão fora da competência ratione temporis da CIDH quanto
à Convenção Americana; o senhor Gabriel Sales Pimenta e seus familiares não estiveram na condição de réus
(acusados) em processo judicial doméstico, e as supostas omissões ou falhas apontadas não dizem respeito a
qualquer processo judicial criminal ou cível doméstico em que tenham eles figurado nesta condição, razões
pelas quais não haveria violação ao artigo 8º da Convenção Americana.
9. O Estado também defende que a demora no processo criminal ocorreu por fatores alheios ao controle do
Estado, tendo os agentes do Estado brasileiro realizado todos os atos legalmente cabíveis para impulsionar a
ação criminal (com a expedição dos mandados de citação e intimação cabíveis e mesmo mandados de prisão
preventiva em relação aos acusados foragidos), e a decisão que aplicou a prescrição respeitou os direitos e
garantias dos réus, inexistindo, assim, violação ao artigo 25 da Convenção.
10. O Estado sustentou, ademais, que os familiares do senhor Gabriel Sales Pimenta poderiam ter movido ação
de reparação civil interna dirigida aos particulares responsáveis pela morte do senhor Gabriel Sales Pimenta
independentemente da discussão penal; que, como o Estado não teria violado os direitos à vida e à integridade
pessoal do senhor Gabriel Sales Pimenta e tampouco os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, seria
incabível o pleito reflexo dos peticionários no sentido de que seja reconhecida responsabilidade estatal por
violação ao dever de garantir o direito dos familiares à integridade pessoal; que, por similar raciocínio,
tampouco houve violação do direito de Gabriel Sales Pimenta à liberdade de associação. O Estado discorreu,
por fim, sobre as medidas gerais de prevenção que adotou quanto à proteção de defensores de direitos
humanos e quanto aos conflitos agrários.
III. DETERMINAÇÕES DE FATO
A. Informações sobre as supostas vítimas
11. No presente caso, além da suposta vítima direta Gabriel Sales Pimenta, são identificadas como supostas
vítimas indiretas os seus familiares: Geraldo Gomes Pimenta (pai), Maria da Glória Sales Pimenta (mãe), Sérgio
Sales Pimenta (irmão mais velho), Marcos Sales Pimenta (irmão), José Sales Pimenta (irmão), Rafael Sales
Pimenta (irmão), André Sales Pimenta (irmão) e Daniel Sales Pimenta (irmão mais novo).
B. Contexto
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