estes últimos, mediante ausência ou fuga, impediram a continuidade do processo. Isso teve um impacto direto
na situação de impunidade consolidada através da aplicação do instituto da prescrição, como será visto adiante.
83. Diferentes testemunhos, assim como notícias de imprensa, apontam para uma série de ameaças feitas aos
trabalhadores rurais e a Gabriel Sales Pimenta antes de seu assassinato. Adicionalmente, após o assassinato de
Gabriel, foram constatados fortes indícios de que as pessoas envolvidas na investigação sofreram ameaças.
Como estabelecido na descrição dos fatos, notícias da época informaram que o Delegado responsável pelas
investigações “notou nas testemunhas oculares um excesso demasiado acreditando que tenham sido
ameaçadas e impelidas para não falar toda a verdade”, e que o casal Edson Rodrigues Guimarães e Neuzila
Guimarães desapareceu por vários dias após o crime por medo de também morrerem; após prestar uma
declaração contundente na fase do inquérito, Rizomar Daniel Castro não compareceu à Comarca de Marabá por
muito tempo e, quando finalmente inquirido, disse não saber de testemunhas que poderiam ter presenciado o
assassinato; Antônio Francisco da Silva, que também havia sofrido ameaças de morte pelos acusados antes do
crime contra Gabriel, não compareceu à primeira sessão do júri marcada para 23 de maio de 2002; Luzia Batista
da Silva, testemunha ocular do assassinato de Gabriel, relatou ter sentido medo de dizer o que tinha
testemunhado e, anos depois, faleceu sem que houvesse sinais de preocupação ou investigação, por parte do
Estado, a respeito da causa da morte. Considerando que os indícios em questão não foram devidamente
elucidados ou contraditados pelo Estado, a CIDH considera que há também responsabilidade por violação do
dever de investigar com a devida diligência, o que inclui necessariamente a garantia da segurança e proteção
das testemunhas antes, durante e depois dos procedimentos investigatórios.
84. Quanto ao prazo razoável, desde o assassinato de Gabriel em 18 de julho de 1982 se passaram mais de 20
anos até a decisão que declarou a prescrição. Esta situação aconteceu em consequência da falta de devida
diligência nas investigações e no processamento. A Comissão considera que este prazo é em si mesmo
irrazoável e que do processo surge claramente que os elementos de complexidade, atuação das autoridades e
atuação dos familiares não conseguem explicar nem justificar esse prazo excessivo. Além disso, a Comissão
destaca que, com respeito ao quarto elemento, relacionado com o efeito gerado na situação jurídica respectiva,
o assassinato de um defensor de direitos humanos e a situação de impunidade posterior não tem somente um
impacto no nível familiar, mas também um efeito amedrontador no coletivo de defensoras e defensores que,
por medo de sofrer represálias ou ataques similares, poderiam se abster de realizar suas tarefas de promoção
e proteção dos direitos humanos, o que repercute na sociedade em geral. Isto é ainda mais grave quando, como
se indicou na seção de contexto, a situação de impunidade do assassinato de Gabriel Sales Pimenta não constitui
um fato isolado, mas se enquadra num contexto de impunidade alarmante durante os anos 80 e 90 que converte
o Estado em tolerante deste tipo de atos.
85. Houve demora excessiva em diferentes etapas: na apresentação da denúncia pelo Ministério Público,
ocorrida somente em 19 de agosto de 1983, mais de um ano ap��s o assassinato; na finalização do interrogatório
dos acusados, ocorrida somente em 1988, sem que houvesse o esforço esperado, por parte das autoridades
responsáveis, para evitar tamanho retardo; na inquirição das testemunhas, entre 1988 e 1991, com longos
intervalos de tempo entre as audiências e com o processo parado por mais de um ano desde a informação de
juntada de uma carta precatória datada de 17 de janeiro de 1990; na demora injustificada de mais de um ano
entre a inquirição da testemunha Rizomar Daniel Castro e a abertura de prazo, pela autoridade judicial, para
que as partes apresentassem suas alegações finais; na conclusão das alegações finais, que tomaram um período
longuíssimo, de 1992 a 1998 (Manoel Cardoso Neto apresentou suas alegações finais em 1997 e Crescêncio
Oliveira de Sousa assim o fez no ano seguinte); no proferimento da sentença de pronúncia, ocorrido somente
em agosto de 2000, mais de 2 anos após as alegações finais e mais de 18 anos após o assassinato; e, se não
bastasse, na inércia do processo entre o pedido do Ministério Público requerendo a extinção da punibilidade
do réu José Pereira da Nóbrega em virtude do seu falecimento, apresentado em 23 de novembro de 1999, e a
decisão que decretou a extinção da punibilidade, proferida somente em 31 de agosto de 2000.
86. Todos os elementos descritos comprovam que os atos do Estado contribuíram diretamente para a situação
de impunidade. A CIDH recorda que Manoel Cardoso Neto foi beneficiado com a prescrição e José Pereira da
Nóbrega faleceu, o que provocou a extinção da punibilidade no processo criminal. A prescrição tem por objetivo
garantir a segurança jurídica e impor limites temporais ao poder punitivo do Estado. Porém, se um Estado não
realiza gestões diligentes para descobrir o paradeiro de uma pessoa foragida em casos de violações de direitos
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