Nessa mesma data a Comissão transmitiu ao Estado Brasileiro as informações adicionais
recebidas e condeceu o prazo de 60 dias para que este prestasse as informações que
entendesse necessárias. Em 1° de maio de 2000 a Comissão remeteu ao Estado outra nota
pedindo-lhe que prestasse as informações necessárias no prazo de 30 dias sob pena de
aplicação do estabelecido no artigo 42 do Regulamento da Comissão, então vigente. Até o
momento da análise deste Informe o Estado não havia prestado qualquer informação sobre as
violações aqui denunciadas.
III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
A Peticionária
7. A peticionária trouxe para a apreciação dessa Comissão a denúncia de que seu irmão, o
senhor Damião Ximenes Lopes, 30 anos, portador de doença mental, foi morto no dia 4 de
outubro de 1999, dentro das dependências da Casa de Repouso Gurarapes 2, quando ali se
encontrava em tratamento médico. De acordo com a denúncia, o senhor Damião Ximenes,
sofreu maus tratos, tortura e foi atendido de forma imperita e negligente pelos médicos e
enfermeiros da referida Casa de Repouso, o que ocasionou a sua morte prematura.
8. Segundo declaração prestada pela genitora de Damião Ximenes, senhora Albertina Ximenes,
ao Ministério Público Federal, por ocasião de sua oitiva nos autos do Procedimento
Administrativo aberto para apurar as denúncias aqui lançadas, aquela informou que internou o
filho na sexta-feira, 01/10/99 e quando voltou para visitá-lo na segunda-feira seguinte, o
porteiro da referida Casa de Repouso informou-lhe que seu filho não estava em condições de
receber visitas. Inconformada, a senhora Albertina entrou na Casa chamando seu filho pelo
nome seguidamente “ele veio até ela caindo e com as mãos amarradas para traz , sangrando
pelo nariz, com a cabeça toda inchada e com os olhos até fechados, vindo a cair a seus pés,
todo sujo, rasgado com cheiro de côco e urina, Que quando ele caiu nos seus pés chamando
polícia, polícia, polícia, e que ela não sabia o que fazer, pedindo que fosse desamarrado, todo
cheio de mancha roxa pelo corpo, com a cabeça tão inchada parecendo que não fosse dele…”.
9. A genitora do senhor Damião relatou que depois de pedir que dessem um banho no filho, foi
procurar um médico e, encontrando-o em um balcão, pediu-lhe que socorresse seu filho pois
de outra forma este iria morrer. O médico, segundo a peticionária, era o senhor Francisco Ivo
de Vasconcelos, diretor da Casa de Repouso e legista do IML-Instituto Médico Legal de Sobral,
quem teria respondido: “Deixa morrer, pois quem nasce é para morrer” e dito que a
mencionada senhora parasse de chorar pois detestava choro. De onde estava e sem examinar
o paciente, o referido médico prescreveu-lhe medicamentos .
10. Depois do acima mencionado a senhora Albertina saiu à procura do filho. No caminho
encontrou uma “mulher da limpeza” que lhe disse que “o filho da depoente havia lutado muito
com os enfermeiros e havia perdido muito sangue”. Logo depois encontrou seu filho “deitado
no chão de um dos quartos, completamente nu, e ainda com as mãos amarradas para trás,
Que nesse momento o enfermeiro disse que ele já tinha se acalmado que não era para mexer
nele pois agora estava calminho…”.
11. Ainda segundo a peticionária, depois que deixou seu filho com vida na Casa de Repouso e
pouco tempo depois de chegar em casa, já havia à sua espera um recado desta Casa
informando-lhe do óbito do filho. Nesse mesmo dia o médico Francisco Ivo de Vasconcelos
deixou na Casa de Repouso um Laudo Médico assinando que a causa da morte havia sido
parada cardio-respiratória. Os médicos da referida Casa silenciaram à respeito das torturas e
maus tratos sofridos pelo senhor Damião, bem como com relação aos medicamentos ingeridos.
Segundo relatório juntado pela peticionária, feito pelo GAPH (Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Assistência
Psiquiátrica Hospitalar), a Casa de Repouso Guararapes estava, à época, credenciada ao Sistema Único de Saúde-SUS,
sistema mantido pelo Governo Federal. Depreende-se dos autos que o senhor Damião Ximenes poderia ter sido
internado na referida Casa de Repouso através do Sistema Único de Saúde - SUS.
2
2