96.
No que se refere aos documentos remetidos pelos representantes sobre custas e
gastos, anexados às alegações finais escritas, a Corte só considerará os que se refiram às
novas custas e gastos em que tenham incorrido por ocasião do procedimento perante esta
Corte, ou seja, os que tenham sido realizados posteriormente à apresentação do escrito de
petições e argumentos. Por conseguinte, não considerará as faturas cuja data seja anterior à
apresentação do escrito de petições e argumentos, já que deveriam ter sido apresentadas
no momento processual oportuno.68 Em relação a determinados documentos remetidos pelos
representantes, juntamente com as alegações finais escritas, referentes a partes do
expediente do caso perante a Comissão Interamericana, especialmente atas de reuniões
entre o Estado e os representantes para tentar chegar a um acordo de solução amistosa, a
Corte considera que essa prova não foi apresentada no momento processual oportuno à
Corte e, portanto, a considera inadmissível.
97.
Por outro lado, em conformidade com o artigo 58.a, de seu Regulamento, “A Corte
poderá, em qualquer fase da causa: Procurar ex officio toda prova que considere útil e
necessária”. Nesse sentido, no presente caso a Corte considera útil, para corroborar dados
sobre o contexto, e incorpora ex officio o livro “Pensando a Segurança Pública - Segurança
Pública e Direitos Humanos: temas transversais”, publicado pelo Ministério da Justiça do
Brasil em 2014.
C. Avaliação da prova
98.
Com base no disposto nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento, bem
como em sua jurisprudência constante a respeito da prova e sua apreciação, a Corte
examinará e avaliará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes e pela
Comissão, as declarações, depoimentos e pareceres periciais, ao estabelecer os fatos do
caso e pronunciar-se sobre o mérito. Para isso se sujeita aos princípios da crítica sã, dentro
do respectivo marco normativo, levando em conta o conjunto do acerto probatório e o
alegado na causa.69 Do mesmo modo, conforme a jurisprudência deste Tribunal, os
depoimentos prestados pelas supostas vítimas não podem ser avaliados isoladamente, mas
somente no conjunto das provas do processo, na medida em que podem oferecer mais
informações sobre as supostas violações e suas consequências. 70
VI
FATOS
99.
Este capítulo apresentará o contexto referente ao caso e os fatos dentro da
competência temporal da Corte.
100. Os fatos anteriores à data de ratificação da competência contenciosa da Corte por
parte do Brasil (10 de dezembro de 1998) são enunciados unicamente como parte do
contexto e dos antecedentes para melhor compreensão do caso.
A.
Reconhecimento do Estado
101. Na audiência pública do presente caso o Estado reconheceu os fatos nos seguintes
termos: “as condutas perpetradas por agentes públicos durante incursões policiais na Favela
Nova Brasília em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 e consubstanciadas,
68
Cf. Caso Tenorio Roca e outros, par. 41.
Cfr. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 76; y Caso Andrade Salmón,
par. 22.
70
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43; e Caso
I.V., par. 60.
69
27