170. Os representantes solicitaram à Corte que declare que o Estado é responsável por
violar os direitos à proteção judicial, às garantias judiciais e à integridade pessoal,
constantes dos artigos 25, 8 e 5 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do
mesmo instrumento; 1, 6 e 8 da CIPST e 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento
de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., em razão da impunidade dos fatos que lhes causaram sofrimento,
e dos danos à sua integridade pessoal, pela frustração e angústia que provoca nelas até
hoje. Solicitaram, ademais, que essa responsabilidade seja qualificada como agravada, em
razão dos direitos da criança, estabelecidos no artigo 19 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, no que se refere a C.S.S., que tinha 15 anos
na época dos fatos do presente caso, e de J.F.C., que tinha 16 anos.
171. O Estado não se referiu especificamente às alegadas violações dos artigos 8 e 25 da
Convenção. No entanto, formulou algumas considerações relativas às garantias judiciais e à
proteção judicial, como parte de suas alegações referentes ao direito à integridade pessoal.
A esse respeito, o Estado considerou que uma violação do artigo 25 da Convenção não pode
ser simultânea à violação do artigo 8 do mesmo instrumento, pois protegem direitos
diferentes, e os representantes pretendem que o Estado seja simultaneamente declarado
responsável pela violação de ambos os artigos da Convenção em virtude de um mesmo
feito.
B.
Considerações da Corte
172. A Corte reitera que sua competência contenciosa no presente caso se limita às ações
judiciais que tiveram lugar depois de 10 de dezembro de 1998, data a partir da qual o
Estado reconheceu a competência deste Tribunal. Nesse sentido, para efeitos de determinar
a responsabilidade estatal no caso, a Corte analisará unicamente as ações realizadas a partir
da referida data.
173. Antes de examinar as investigações relacionadas às incursões ocorridas em 18 de
outubro de 1994 e 8 de maio de 1995, a Corte se pronunciará sobre: i) as normas relativas a
devida diligência e prazo razoável em casos de alegadas execuções; ii) a independência dos
órgãos investigativos em casos de morte decorrente de intervenção policial; e iii) os efeitos dos
“autos de resistência à prisão” nas investigações. A seguir, procederá a uma análise concreta
sobre: iv) a devida diligência e o prazo razoável nas investigações relacionadas com as
incursões de 1994 e 1995; e v) a efetividade dos recursos para a proteção dos direitos dos
familiares das vítimas mortas nas incursões de 1994 e 1995. Posteriormente, a Corte se
pronunciará sobre: vi) as normas relativas à devida diligência em casos de violação sexual; e
vii) realizará uma análise sobre a resposta estatal em relação às violações sexuais de L.R.J.,
C.S.S. e J.F.C.
B.1. Normas relativas à devida diligência e prazo razoável em casos de alegadas
execuções extrajudiciais
174. A Corte expressou de maneira reiterada que os Estados Partes são obrigados a
oferecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações de direitos humanos (artigo 25),
recursos cuja tramitação observará as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso
em conformidade com a obrigação geral, a cargo dos próprios Estados, de garantir o livre e
pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob
sua jurisdição (artigo 1.1).195
195
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 91; e Caso I.V., par. 292.
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