na matéria: i) a complexidade do assunto; ii) a atividade processual do interessado; iii) a
conduta das autoridades judiciais; e iv) o dano provocado na situação jurídica da pessoa
envolvida no processo.263 A Corte lembra que cabe ao Estado justificar, com fundamento nos
critérios citados, a razão pela qual necessitou do tempo transcorrido para considerar o caso
e, na hipótese de não fazê-lo, a Corte dispõe de amplas atribuições para proceder a sua
própria avaliação a respeito da matéria.264 O Estado não apresentou alegações específicas
sobre essa suposta violação da Convenção.
219. No presente caso, a investigação sobre a incursão de 18 de outubro de 1994
começou nesse mesmo dia com o Boletim de Ocorrência N o 523 da DRE e se encerrou com a
declaração de prescrição emitida em 2009, ou seja, a duração do procedimento foi de
aproximadamente 15 anos. Posteriormente, o processo foi reaberto em 2013, sem que até a
data desta sentença tenha ocorrido algum avanço processual relevante. Em vista do
exposto, a Corte passará agora a determinar se o prazo transcorrido é razoável, conforme
os critérios estabelecidos em sua jurisprudência.
220. Com relação à complexidade do assunto, este Tribunal levou em conta diversos
critérios para determinar a complexidade de um processo. Entre eles, a complexidade da
prova, a pluralidade de sujeitos processuais ou o número de vítimas, o tempo transcorrido
desde a violação, as características do recurso consagradas na legislação interna e o
contexto em que aconteceu a violação.265 Nesse caso, a Corte observa que as características
do processo não configuravam uma complexidade particularmente alta, considerando que as
vítimas mortas, bem como as que tinham sofrido violência sexual, e os elementos policiais
que haviam participado da incursão eram identificáveis. Além disso, a operação foi
planejada, coordenada e realizada por agentes públicos, que, inclusive, informaram seus
superiores sobre as mortes ocorridas.
221. No que se refere à atividade processual do interessado, a Corte observa que não há
evidência de que os familiares tenham realizado ações que dificultassem o avanço das
investigações, e, pelo contrário, não puderam participar das investigações levadas a cabo
em consequência da incursão de 1994.
222. No que diz respeito à conduta das autoridades judiciais, a Corte considera que houve
atrasos nas investigações que obedeceram à inatividade das autoridades, à concessão de
prorrogações e à falta de cumprimento de diversas diligências ordenadas, tudo isso
relacionado com a falta de atuação diligente e a falta de independência das autoridades
encarregadas da investigação. A Corte considera que as autoridades não tentaram, de forma
diligente, que o prazo razoável fosse respeitado na investigação e no processo penal.
223. Por último, em relação ao dano ocasionado na situação jurídica da pessoa envolvida
no processo e aos impactos em seus direitos, a Corte considera, como fez anteriormente, 266
que não é necessário que se analise esse dano para determinar a razoabilidade do prazo das
investigações aqui referidas.
263
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2008. Série C Nº 192, par. 155; e Caso Andrade Salmón, par. 157.
264
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 156; e Caso Andrade Salmón, par. 157.
265
Cf., entre outros, Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas, par. 78; e Caso Andrade
Salmón, par. 158.
266
Cf. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro
de 2009. Série C Nº 203, par. 138; e Caso Quispialaya Vilcapoma, par. 187.
55