contra a mulher, a investigação penal deve incluir uma perspectiva de gênero e ser realizada por funcionários capacitados em casos similares e em atendimento de vítimas de discriminação e violência por motivo de gênero.301 B.6. A devida diligência e a proteção judicial referentes à violência sexual contra L.R.J., C.S.S. e J.F.C. 255. A Corte reconhece que o estupro de uma mulher que se encontra detida ou sob a custódia de um agente do Estado é um ato especialmente grave e reprovável, levando em conta a vulnerabilidade da vítima e o abuso de poder que pratica o agente. O estupro também é uma experiência sumamente traumática, que pode ter graves consequências e causa grande dano físico e psicológico, que deixa a vítima “humilhada física e emocionalmente”, situação dificilmente superável com a passagem do tempo, diferentemente do que acontece em outras experiências traumáticas. 302 Nesse caso, o próprio Estado reconheceu a gravidade do estupro durante a audiência pública do presente caso e a qualificou como “repugnante”. 256. Quanto a J.F.C, C.S.S. e L.R.J., a Corte destaca que as autoridades não tomaram medidas para investigar de maneira diligente a violência sexual cometida contra elas. Seus depoimentos não só não foram tomados em ambiente cômodo e seguro, que lhes oferecesse privacidade e confiança, mas, ao contrário, sentiram medo e angústia ao prestar esses depoimentos, uma vez que não foram tomadas medidas necessárias para sua proteção. Além disso, nenhuma das três recebeu o atendimento médico, sanitário e psicológico necessário depois da violência sexual que sofreram; não passaram por exame médico e psicológico adequado; só puderam intervir no processo na qualidade de testemunhas e não de vítimas de violência sexual, e não receberam reparação alguma pela violência sexual que sofreram em mãos de agentes estatais. Embora a maioria das falhas anteriores tivesse ocorrido antes do início da competência da Corte a respeito do Brasil, o Tribunal considera que o Estado não tomou nenhuma medida, a partir de 10 de dezembro de 1998, no sentido de corrigir, atenuar ou reparar essas ações contrárias à investigação dos fatos e conduzir, a partir de então, uma investigação diligente, séria e imparcial voltada para a determinação das respectivas responsabilidades, de acordo com as normas mencionadas nesta Sentença (par. 243 a 254 supra). Cumpre salientar, em especial, que a reabertura do inquérito realizada em 2013 não considerou o crime de estupro contra L.R.J., C.S.S. e J.F.C., e examinou unicamente os 13 homicídios. Nesse sentido, apesar de descrever os depoimentos das três vítimas de estupro e detalhar sua colaboração com as investigações realizadas na década de 1990, bem como as evidências dos delitos e a identificação de seus autores, a reabertura do inquérito não considerou os estupros como possíveis casos de tortura e não se iniciou um processo penal a respeito. Atendimento da Violência Familiar e Sexual, 2010, México, disponível em: http://www.inm.gob.mx/static/Autorizacion_Protocolos/SSA/ModeloIntregrado_para_Prevencion_Atn_Violência _familiar_e _se.pdf; Federação Latino-Americana de Sociedades de Obstetrícia e Ginecologia, Proposta de Normas Regionais para a Elaboração de Protocolos de Atenção Integral Precoce a Vítimas de Violência Sexual, 2011, disponível em: http://www.flasog.org/wp-content/uploads/2014/01/Propuestas-Estandares-Protocolos-AtencionVíctimas-Violência -FLASOG-2011.pdf; Modelo de Atenção Integral em Saúde para Vítimas de Violência Sexual, 2011, Colômbia, disponível em: http://www.minsalud.gov.co/Documentos%20y%20Publicações/MODELO%20DE%20ATENCI%C3%93N%20A%20V %C3%8DCTIMAS%20DE%20VIOLENCIA%20SEXUAL.pdf; e Guia Técnico de Atenção Integral a Pessoas Afetadas pela Violência de Gênero, 2007, Peru, disponível em: http://www.sis.gob.pe/ipresspublicas/normas/pdf/minsa/GUIASPRACTICAS/2007/RM141_2007.pdf. 301 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 455; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 242. 302 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, par. 311. 64

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