garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas; e se determinou que a atuação das
autoridades judiciais careceu da devida diligência, e que o desenvolvimento dos processos
não ocorreu em um prazo razoável, encerrando-se as investigações sem que se tivesse
chegado a nenhuma análise de fundo, e reabrindo-se vários anos depois a investigação a
respeito dos fatos de 1994, sem que até esta data se tenha agido com diligência no âmbito
desse processo. O inquérito sobre os fatos de 1995 foi reaberto e arquivado novamente,
sem que nele se registrasse avanço algum. Além disso, foi aplicada a prescrição à
investigação dos fatos, apesar de constituírem prováveis execuções extrajudiciais e tortura
(par. 226 supra).
292. Em virtude do exposto, a Corte dispõe que o Estado deve conduzir eficazmente a
investigação em curso sobre os fatos relacionados com as mortes ocorridas na incursão de
1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja
pertinente, punir os responsáveis. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o
Estado deve iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos. A devida
diligência na investigação implica que todas as respectivas autoridades estatais estão
obrigadas a colaborar na coleta da prova, razão pela qual deverão prestar ao juiz, ao
promotor ou a outra autoridade judicial toda a informação que solicitem e a abster-se de
atos que impliquem a obstrução do andamento do processo investigativo. 317 Do mesmo
modo, com base nas conclusões estabelecidas na presente Sentença, a respeito das
violações dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, o Estado, por intermédio do
Procurador-Geral da República, do Ministério Público Federal, deve avaliar se os fatos
referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de
Deslocamento de Competência. Em especial, o Estado também deverá:
a)
b)
assegurar o pleno acesso e a capacidade de agir dos familiares em todas as
etapas dessas investigações, de acordo com a legislação interna e as normas
da Convenção Americana;318 e
abster-se de recorrer a qualquer obstáculo processual para eximir-se dessa
obrigação, por tratar-se de prováveis execuções extrajudiciais e atos de
tortura.319
293. Finalmente, em relação aos fatos de violência sexual, tal como se dispôs em outras
oportunidades relacionadas com esse tipo de caso,320 tanto a investigação como o processo
penal posterior deverão incluir uma perspectiva de gênero, conduzir linhas de investigação
específicas a respeito da violência sexual, em conformidade com a legislação interna e, caso
seja pertinente, a participação adequada durante a investigação e o julgamento em todas as
etapas. A investigação também deverá ser realizada por funcionários capacitados em casos
similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência de gênero. Além disso, será
necessário assegurar-se de que as pessoas encarregadas da investigação e do processo
penal, bem como, caso seja cabível, outras pessoas envolvidas, como testemunhas, peritos
ou familiares da vítima, disponham das devidas garantias de segurança. 321
317
Cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador, par. 112; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades
Vizinhas do Município de Rabinal, par. 212.
318
Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95,
par. 118; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 286.
319
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, par. 41; e Caso
Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal, par. 285.
320
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 455; e Caso I.V., par. 326.
321
Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de
novembro de 2014. Série C Nº 289, par. 309; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do
Município de Rabinal, par. 285.
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