298. Os representantes solicitaram que o Estado publique as seções da sentença que se
referem aos fatos provados e à análise das violações à Convenção Americana, além da parte
dispositiva, em dois jornais de circulação nacional.
299. O Estado reconheceu a relevância da publicação das sentenças da Corte e
mencionou que mantém na página eletrônica da Secretaria Especial de Direitos Humanos as
sentenças emitidas nos casos Sétimo Garibaldi e Gomes Lund e outros. O Estado se
comprometeu a divulgar a presente Sentença nos mesmos termos dos casos mencionados.
Com respeito à publicação em jornais de circulação nacional, o Estado salientou o alto custo
dessas publicações, e propôs que, em lugar de publicar a Sentença em jornais de circulação
nacional, se ordene sua publicação em páginas eletrônicas oficiais e sua divulgação
mediante as redes sociais de órgãos governamentais. Com essa proposta o Estado
considerou que poderia dar à Sentença ampla repercussão pública.
300. A Corte considera, como dispôs em outros casos, 325 que o Estado deve publicar, no
prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo
oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, no Diário Oficial, em corpo
de letra legível e adequado; b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte,
uma só vez, em um jornal de ampla circulação nacional, em corpo de letra legível e
adequado; e c) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, e a presente
Sentença, na totalidade, disponível por um período de três anos, em uma página eletrônica
oficial do governo federal, na página eletrônica oficial do Governo do Estado do Rio de
Janeiro e na página eletrônica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Também em
atenção à proposta do Estado, as contas das redes sociais Twitter e Facebook, da Secretaria
Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores,
da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do
Rio de Janeiro e do Governo do Estado do Rio de Janeiro devem promover a página
eletrônica em que figure a Sentença e seu Resumo, por meio de um post semanal pelo prazo
de um ano.
301. O Estado deverá informar, de forma imediata, a esta Corte, tão logo efetive as
publicações dispostas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 301, independentemente do prazo
de um ano para apresentar seu primeiro relatório disposto no ponto resolutivo 23 da
Sentença. Do mesmo modo, no relatório disposto no ponto resolutivo 23, o Estado deverá
apresentar prova de todos os posts semanais em redes sociais ordenados na alínea “c” do
parágrafo 300 da Sentença.
D.2.
Ato público de reconhecimento de responsabilidade e placas comemorativas
302. Os representantes solicitaram, como medida simbólica de reparação, que o Estado
instale duas placas na Favela Nova Brasília, nas proximidades do local onde ocorreram as
execuções extrajudiciais, com o objetivo de expressar a memória do ocorrido e informar a
população sobre o resultado do processo perante a Corte. Solicitaram também que o Estado
crie um espaço que ofereça cursos de formação profissional e uma escola na Favela Nova
Brasília. O texto das placas será negociado com os representantes das vítimas e o nome da
escola, com seus familiares.
303. Solicitaram ainda que o Brasil realize um ato público de reconhecimento de
responsabilidade internacional, com a finalidade de desculpar-se pelo dano causado às
325
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88,
par. 79; e Caso I.V., par. 334.
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