vítimas e evitar que fatos parecidos se repitam, com a participação de autoridades e vítimas, além da cobertura dos meios de comunicação. 304. O Estado se opôs à realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade, e não se manifestou sobre a criação de um espaço que ofereça cursos de formação profissional e uma escola na comunidade. Tampouco apresentou objeções relativas às placas comemorativas, mas solicitou que o texto seja definido pelo Estado, sem necessidade do consentimento das vítimas. Caso a Corte não considere isso adequado, o Estado solicitou que a própria Corte defina o conteúdo dessa reparação simbólica. 305. O Tribunal considera que o Estado deve realizar um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação. Nesse ato, o Estado deverá fazer referência aos fatos e violações de direitos humanos declaradas na presente Sentença. O ato deverá ocorrer em cerimônia pública e ser divulgado. O Estado deverá assegurar a participação das vítimas declaradas na presente Sentença, caso o desejem, e convidar para o evento as organizações que os representaram nas instâncias nacionais e internacionais. A realização e demais particularidades dessa cerimônia pública deverão ser objeto de consulta, prévia e devidamente, com as vítimas e seus representantes. As autoridades estatais que deverão estar presentes ou participar desse ato deverão ser altos funcionários estatais do governo federal e do Estado do Rio de Janeiro. Caberá ao Estado definir a quem atribuir essa tarefa. Para cumprir essa obrigação, o Estado dispõe do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença. 306. Nesse ato público deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas da presente Sentença, na praça principal da Favela Nova Brasília, uma placa relativa aos fatos de 1994 e outra relativa aos fatos de 1995. O conteúdo dessas placas deverá ser acordado entre o Estado e os representantes. Para essa finalidade, a Corte concede o prazo de seis meses. Caso as partes não cheguem a um acordo, deverão informar a Corte sobre esse fato, e esta definirá o texto exato das placas a ser instaladas. E. Garantias de não repetição E.1. Adoção de políticas públicas 307. A Comissão solicitou a adoção de regulamentações administrativas, procedimentos e planos operacionais, a fim de erradicar a impunidade da violência policial e modernizar e profissionalizar as forças policiais; a instituição de sistemas de controle e prestação de contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva de gênero e étnico-racial, todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a força letal e/o a violência sexual; o fortalecimento da capacidade institucional de órgãos independentes de supervisão, inclusive os órgãos forenses, para enfrentar o padrão de impunidade dos casos de execuções extrajudiciais por parte da polícia; e o treinamento adequado do pessoal policial sobre como tratar de maneira efetiva e eficiente as pessoas provenientes dos setores mais vulneráveis da sociedade. 308. Os representantes solicitaram a criação de um protocolo nacional de devida diligência para investigações de graves violações de direitos humanos, da qual constem parâmetros de atuação conjunta da Polícia, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Institutos de Perícia e de outros órgãos envolvidos na investigação de crimes cometidos por violência policial; a criação de Comissões de Controle Externo no âmbito do Ministério Público e de Varas Especializadas para julgar crimes decorrentes de violência policial; o estabelecimento de critérios objetivos para substituição de juízes titulares em caso de ausência; o afastamento dos policiais acusados de participação em casos de graves 74

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