violações sob investigação da polícia até a conclusão da investigação; o oferecimento de
apoio psicológico e técnico a policiais submetidos a situações de risco; o fortalecimento das
Corregedorias e Ouvidorias externas à polícia; a garantia de estrutura financeira, material e
institucional aos Programas de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA)
e a Defensores de Direitos Humanos nos Estados; a criação de um sistema contínuo e único
de numeração e acompanhamento de inquéritos junto à Polícia, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário; a criação, no âmbito do Poder Executivo estadual de todos os Estados, de
uma Comissão Especial de Redução da Letalidade em Ações Policiais; a obrigatoriedade de
divulgação de relatórios anuais sobre policiais e civis mortos em ações policiais; e a
capacitação de profissionais de saúde em relação à legislação e normas técnicas vigentes
para garantir o efetivo cumprimento da Lei Nº 12.845/14, que dispõe sobre o atendimento
de pessoas vítimas de violência sexual, inclusive com a capacitação em direitos humanos
com perspectiva de gênero.
309. O Estado se pronunciou detalhadamente sobre as várias medidas solicitadas pelos
representantes. Em relação à criação de um protocolo nacional de devida diligência, afirmou
que dispõe de uma ampla variedade de leis e normas que regulamentam procedimentos de
investigação.326 Salientou que é desnecessária e ineficaz a criação de outro mecanismo de
controle e monitoramento de órgãos responsáveis pela investigação de delitos, em razão da
responsabilidade do Ministério Público nas investigações policiais e do controle externo da
atividade policial327 e da competência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
para supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. 328 Finalmente,
ressaltou que as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, pela Polícia e pelo Poder
Judiciário estão inquestionavelmente interconectadas.
310. Com relação à criação de Varas Especializadas para crimes decorrentes de violência
policial, o Estado demonstrou que a competência constitucional em relação à organização da
justiça estadual é de cada Estado Federado, e que não seria relevante a criação de uma Vara
para processar crimes dessa natureza. Também destacou medidas existentes no âmbito
doméstico para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.329
311. Em resposta ao solicitado pelos representantes, o Estado também afirmou que já se
encontra comprometido com o apoio psicológico e técnico de policiais submetidos a
situações de risco,330 e considerou inadequados os seguintes pedidos: a) a criação de
326
O Código Penal Brasileiro (Lei Nº 2.848/40); o Código de Processo Penal (Lei Nº 3.689/41); a Lei Nº 12.720/13,
que dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; a Lei 12.030/2009, que dispõe sobre as perícias
criminais; a Lei Nº 12.850/2013, que visa a combater o crime organizado dentro e fora das instituições públicas; a
Lei Nº 4.898/65, que inibe o abuso de poder de autoridades públicas; a Lei Nº 11.343/06, que trata da repressão
do tráfico de drogas; a Lei Nº 11.473/2007, que dispõe sobre a cooperação federativa Nº âmbito da segurança
pública; e o Projeto de Lei Nº 4.471/2012, que busca fortalecer mecanismos para uma correta investigação de fatos
e punição de agentes policiais envolvidos em casos de uso indevido de força letal.
327
A competência do Ministério Público está definida no artigo 129, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal
Brasileira, na Lei Complementar Nº 75/1993 e nas Resoluções Nº 13/06 e Nº 23/06, editadas pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP).
328
A competência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) está definida no artigo 130-A, parágrafo
segundo, da Constituição Federal Brasileira, e na Resolução Nº 20/2007, que regulamenta o artigo 9 da Lei
Complementar 75/93 e o artigo 80 da Lei Nº 8.625/93.
329
O artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal e a Lei 9.299/1996, que determinam a responsabilidade da
justiça comum ao julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis; a Resolução Nº 08/2012,
do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que determina a sequência de atos a que deve proceder a
investigação policial diante de um homicídio decorrente de intervenção policial; o Projeto de Lei 790/201582, que
versa sobre a reparação de danos a vítimas de disparo de armas de fogo em conflitos policiais; e a Resolução Nº
159/15, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que criou a Comissão Parlamentar de Inquérito
(CPI) para investigar casos de homicídio decorrentes de intervenção policial.
330
Portaria Nº 02/2010 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça;
Diretriz 11, Objetivo Estratégico III do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3.
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