316. A Corte considera importante a obrigatoriedade da divulgação de relatórios anuais
com dados sobre o número de policiais e civis mortos durante operações e ações policiais. A
Corte toma nota dos dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro,
que, inclusive, dispõe de informação sobre homicídios decorrentes de intervenção policial.
Considera também a existência do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais e sobre Drogas (SINESP), criado pela Lei No 12.681/2012, que tem como um de
seus objetivos a disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações
para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação de
políticas públicas. No entanto, esse Sistema não divulga de maneira ampla e clara os dados
de segurança pública no Brasil.
317. Considerando também que o Estado não se opõe à medida e, com efeito, sugere que
essa medida estaria já contemplada no Plano Plurianual 2012-2015 e nas atribuições do
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, a Corte
ordena ao Estado que publique anualmente um relatório oficial com os dados relativos às
mortes ocorridas durante operações da polícia em todos os estados do país. Esse relatório
deve também conter informação atualizada anualmente sobre as investigações realizadas a
respeito de cada incidente que resulte na morte de um civil ou de um policial. A Corte
supervisionará essa medida e poderá determinar medidas adicionais ou suplementares
durante a supervisão do cumprimento desta Sentença, caso os objetivos da medida não
sejam comprovados satisfatoriamente.
318. No que se refere à criação de Comissões de Controle Externo no âmbito do Ministério
Público, a Corte destaca o papel dessa instituição nas investigações criminais, e seu
mandato constitucional de controle externo da atividade policial. Por outro lado, a Corte
destaca as seguintes resoluções do Conselho Nacional do Ministério Publico (CNMP): No 13,
de 2 de outubro de 2006, sobre a instauração e tramitação do processo investigativo
criminal; No 20, de 28 de maio de 2007, que disciplina o controle externo da atividade
policial por parte do Ministério Público; e Nº 129, de 22 de setembro de 2015, sobre o
controle externo do Ministério Público em investigações de mortes decorrentes de
intervenção policial. Além disso, toma nota do artigo 130-A.2, da Constituição Federal, que
determina que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
319. No entanto, embora a Resolução No 129 do CNMP determine as medidas a ser
adotadas pelo Ministério Público em casos de morte decorrente de intervenção policial,
considerando que a violência policial é normalmente investigada pela própria polícia, a Corte
considera necessário que o controle externo do Ministério Público em casos de violência
policial se projete além da prática de supervisão à distância das investigações realizadas por
delegados da própria polícia. Nesse sentido, é fundamental que em hipóteses de supostas
mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial em que prima facie
policiais apareçam como possíveis acusados, o Estado tome as medidas normativas
necessárias para que desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão
independente e diferente da força policial envolvida no incidente, tais como uma autoridade
judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e
administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertençam os possíveis acusados, ou o
possível acusado. Para tanto, o Estado deve adotar as medidas necessárias para que esse
procedimento seja implementado no prazo de um ano a partir da emissão desta Sentença,
em conformidade com as normas de investigação independente mencionadas nos parágrafos
183 a 191 supra.
320. A Corte toma nota da existência da Corregedoria Geral Unificada do Estado do Rio de
Janeiro, criada pela Lei Estadual No 3.403/2000, da Ouvidoria de Polícia do Estado do Rio de
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