a Corte toma nota de que o Estado dispõe de normas que garantem a participação de um assistente de acusação em ações penais públicas. Sem prejuízo do exposto, não oferece nenhum marco legislativo que garanta a participação das partes na fase de investigação pela polícia ou pelo Ministério Público. Levando isso em conta e em atenção à sua jurisprudência sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal,338 a Corte determina que o Estado adote as medidas legislativas, ou de outra natureza, necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público, sem prejuízo da necessidade de reserva legal ou confidencialidade desses procedimentos. E.3. Extinção de autos de resistência e redução da letalidade policial 330. A Comissão solicitou a eliminação imediata do registro automático de mortes cometidas pela polícia como “autos de resistência”. 331. Os representantes solicitaram a substituição das expressões “auto de resistência” e “resistência seguida de morte” por “homicídio decorrente de intervenção policial” ou “lesão corporal decorrente de intervenção policial”; a designação da Delegacia de Homicídios para a investigação de casos que decorram de uma intervenção policial; a prioridade no exame pericial de armas apreendidas nesses casos; e a vinculação dos índices de letalidade policial às metas e indicadores do sistema de segurança pública. 332. O Estado alegou que, em cumprimento ao recomendado no Relatório Nº 141/11 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Secretaria de Direitos Humanos do governo brasileiro emitiu a Resolução Nº 8/2012, determinando a mudança da expressão “auto de resistência” e “resistência seguida de morte” para “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”. Destacou também o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), que recomenda o fim de expressões genéricas como “auto de resistência”.339 Além disso, mencionou a Resolução Conjunta Nº 02/2015, do Departamento de Polícia Federal e do Conselho Superior de Polícia, que estabelece que os “autos de resistência” passarão a denominar-se “lesão corporal ou homicídio decorrente de oposição à intervenção policial” e determina os procedimentos internos a ser adotados nesse tipo de situação. Finalmente, apresentou o Projeto de Lei Nº 4.471/2012, que se refere a “moderação” e “necessidade” para qualificar as medidas de legítima defesa que podem ser adotadas pelo agente público para vencer a resistência a sua atuação legal, e que prevê regras específicas para a realização de exames periciais e reforça a regulamentação das fases e procedimentos da investigação nesse tipo de caso. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, destacou a edição das Portarias Nº 553/2011 e Nº 617/2013, da Polícia Civil do Rio de Janeiro. A primeira dispõe uma série de diretrizes básicas que a polícia deve levar em conta ante um registro de auto de resistência e a segunda determina a adoção da expressão técnica “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” em lugar de “auto de resistência” e “resistência seguida de morte”. 333. Embora o Estado não tenha se manifestado diretamente em relação aos demais pedidos, informou que, no Estado do Rio de Janeiro, os casos de homicídios decorrentes de intervenção policial são investigados pela Delegacia de Homicídios, e que foram criados Grupos Especiais de Local do Crime (GELC) e um grupo de trabalho para implementar cursos de instrutores de investigação do local do crime mediante a Portaria 776/2016. 338 Entre outros, cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 195; e Caso Omar Humberto Maldonado Vargas e outros, par. 110. 339 No âmbito de alguns estados, a mudança de expressão já foi adotada, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Portaria da Polícia Civil Nº 617/2003. 80

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