a Corte toma nota de que o Estado dispõe de normas que garantem a participação de um
assistente de acusação em ações penais públicas. Sem prejuízo do exposto, não oferece
nenhum marco legislativo que garanta a participação das partes na fase de investigação pela
polícia ou pelo Ministério Público. Levando isso em conta e em atenção à sua jurisprudência
sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal,338 a
Corte determina que o Estado adote as medidas legislativas, ou de outra natureza,
necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira
formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público,
sem prejuízo da necessidade de reserva legal ou confidencialidade desses procedimentos.
E.3.
Extinção de autos de resistência e redução da letalidade policial
330. A Comissão solicitou a eliminação imediata do registro automático de mortes
cometidas pela polícia como “autos de resistência”.
331. Os representantes solicitaram a substituição das expressões “auto de resistência” e
“resistência seguida de morte” por “homicídio decorrente de intervenção policial” ou “lesão
corporal decorrente de intervenção policial”; a designação da Delegacia de Homicídios para a
investigação de casos que decorram de uma intervenção policial; a prioridade no exame
pericial de armas apreendidas nesses casos; e a vinculação dos índices de letalidade policial
às metas e indicadores do sistema de segurança pública.
332. O Estado alegou que, em cumprimento ao recomendado no Relatório Nº 141/11 da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Secretaria de Direitos Humanos do
governo brasileiro emitiu a Resolução Nº 8/2012, determinando a mudança da expressão
“auto de resistência” e “resistência seguida de morte” para “lesão corporal ou homicídio
decorrente de intervenção policial”. Destacou também o Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH-3), que recomenda o fim de expressões genéricas como “auto de
resistência”.339 Além disso, mencionou a Resolução Conjunta Nº 02/2015, do Departamento
de Polícia Federal e do Conselho Superior de Polícia, que estabelece que os “autos de
resistência” passarão a denominar-se “lesão corporal ou homicídio decorrente de oposição à
intervenção policial” e determina os procedimentos internos a ser adotados nesse tipo de
situação. Finalmente, apresentou o Projeto de Lei Nº 4.471/2012, que se refere a
“moderação” e “necessidade” para qualificar as medidas de legítima defesa que podem ser
adotadas pelo agente público para vencer a resistência a sua atuação legal, e que prevê
regras específicas para a realização de exames periciais e reforça a regulamentação das
fases e procedimentos da investigação nesse tipo de caso. No âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, destacou a edição das Portarias Nº 553/2011 e Nº 617/2013, da Polícia Civil do Rio
de Janeiro. A primeira dispõe uma série de diretrizes básicas que a polícia deve levar em
conta ante um registro de auto de resistência e a segunda determina a adoção da expressão
técnica “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” em lugar de “auto de
resistência” e “resistência seguida de morte”.
333. Embora o Estado não tenha se manifestado diretamente em relação aos demais
pedidos, informou que, no Estado do Rio de Janeiro, os casos de homicídios decorrentes de
intervenção policial são investigados pela Delegacia de Homicídios, e que foram criados
Grupos Especiais de Local do Crime (GELC) e um grupo de trabalho para implementar cursos
de instrutores de investigação do local do crime mediante a Portaria 776/2016.
338
Entre outros, cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de
maio de 2007. Série C Nº 163, par. 195; e Caso Omar Humberto Maldonado Vargas e outros, par. 110.
339
No âmbito de alguns estados, a mudança de expressão já foi adotada, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro,
por meio da Portaria da Polícia Civil Nº 617/2003.
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