Criminais possuem competência e capacidade técnica para julgar crimes de violência policial,
e a legislação nacional já dispõe de critérios objetivos para a substituição de juízes.
339. A respeito do oferecimento de apoio psicológico e técnico a policiais submetidos a
situações de risco, e da separação dos policiais acusados de participação em casos graves
sob investigação da polícia, a Corte toma nota dos esforços envidados pelo Estado, como o
Objetivo Estratégico III do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), que propõe o
acompanhamento permanente de saúde mental dos profissionais do sistema de segurança
pública, e a Portaria Interministerial Nº 2, da Secretaria de Direitos Humanos e do Ministério
da Justiça, que dispõe diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos de
profissionais de segurança pública, razão pela qual não considera necessário ordenar a
medida de reparação solicitada.
340. Em relação à solicitação de fortalecimento do Programa de Proteção a Defensores de
Direitos Humanos e do Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas
(PROVITA), a Corte a considera improcedente, uma vez que não tem relação com o presente
caso.
341. Com respeito à criação de um sistema contínuo de numeração e acompanhamento de
investigações e processos em diversos órgãos estatais, a Corte toma nota das medidas
adotadas pelo Estado desde 1996, entre outras, as Resoluções Nº 177/1996, do Conselho da
Justiça Federal (CJF), que institui o sistema de capa e numeração únicas para o
processamento de casos junto à 1ª Instância da Justiça Federal; Nº 441/2005, do CJF, que
dispõe sobre a distribuição de processos na Justiça Federal; Nº 12/2006, do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que cria o Banco de Soluções do Poder Judiciário; Nº 46/2007, do
CNJ, que cria as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário; Nº 65/2008, do CNJ, que
dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário; Nº
121/2010, do CNJ, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na
internet; Nº 00318/2014, do CJF, que cria o programa de gestão documental e memória na
justiça federal; e a Portaria Nº 11/2001, do Departamento de Polícia Federal, que define e
consolida normas operacionais para a execução da atividade de Polícia Judiciária. Portanto,
considerando a evolução da organização processual da Justiça brasileira nos últimos anos, a
Corte julga desnecessário ordenar a presente medida.
342. Em relação à medida de reparação de criação de um espaço que ofereça cursos de
capacitação profissional e uma escola na Favela Nova Brasília, a Corte considera que não
têm relação com os fatos do caso e não julga pertinente ordená-la. A Corte também lembra
que não dispõe de elementos para determinar a violação do direito de circulação e
residência no presente caso, razão pela qual não cabe conceder a medida relacionada a uma
casa para L.R.J.
343. Quanto ao pedido de garantia de autonomia dos peritos com respeito às polícias, por
meio da criação de uma carreira específica e independente com recursos humanos,
financeiros e estruturais para o desempenho de suas funções, a Corte toma nota de que,
desde 2009, o artigo 2º da Lei Nº 12.030/2009 garante a autonomia técnica, científica e
funcional aos peritos criminais no Brasil. Além disso, a Corte observa a existência de dois
projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (499/2010 e 325/2009) com o objetivo
de incluir dois incisos no artigo 144 da Constituição Federal, a fim de garantir que a perícia
criminal federal e as perícias criminais dos estados e do Distrito Federal se convertam em
órgãos independentes de segurança pública no Brasil. No âmbito estadual, a Corte toma
nota das iniciativas do Estado de Goiás, que, mediante a Lei Nº 16.897/2010, determina que
a carreira de perito criminal esteja vinculada à Superintendência de Polícia TécnicoCientífica, da Secretaria de Segurança Pública, e do Estado de São Paulo, que determina que
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