em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção Belém do
Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., nos termos dos parágrafos 243 a 259 da
presente Sentença.
Por unanimidade, que:
6.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de: Mônica Santos de Souza Rodrigues; Evelyn Santos
de Souza Rodrigues; Maria das Graças da Silva; Samuel da Silva Rodrigues; Robson Genuíno
dos Santos Jr; Michelle Mariano dos Santos; Bruna Fonseca Costa; Joyce Neri da Silva
Dantas; Geni Pereira Dutra; Diogo da Silva Genoveva; João Alves de Moura; Helena Vianna
dos Santos; Otacílio Costa; Pricila Rodrigues; William Mariano dos Santos; L.R.J.; C.S.S. e
J.F.C., nos termos dos parágrafos 269 a 274 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
7.
O Estado não violou o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Cirene dos Santos, Edna Ribeiro Raimundo Neves, José
Francisco Sobrinho, José Rodrigues do Nascimento, Maria da Glória Mendes, Maria de Lourdes
Genuíno, Ronaldo Inácio da Silva, Alcides Ramos, Thiago da Silva, Alberto da Silva, Rosiane
dos Santos, Vera Lúcia dos Santos de Miranda, Lucia Helena Neri da Silva, Edson Faria
Neves, Mac Laine Faria Neves, Valdenice Fernandes Vieira, Neuza Ribeiro Raymundo, Eliane
Elene Fernandes Vieira, Rogério Genuino dos Santos, Jucelena Rocha dos Santos, Norival
Pinto Donato, Celia da Cruz Silva, Nilcéia de Oliveira, Diogo Vieira dos Santos, Adriana Vianna
dos Santos, Sandro Vianna dos Santos, Alessandra Vianna Vieira, Zeferino Marques de
Oliveira, Aline da Silva, Efigenia Margarida Alves, Sergio Rosa Mendes, Sonia Maria Mendes,
Francisco José de Souza, Martinha Martino de Souza, Luiz Henrique de Souza, Ronald Marcos
de Souza, Eva Maria dos Santos Moura, João Batista de Souza, Josefa Maria de Souza,
Waldomiro Genoveva, Océlia Rosa, Rosane da Silva Genoveva, Paulo Cesar da Silva Porto,
Daniel Paulino da Silva, Georgina Soares Pinto, Nilton Ramos de Oliveira, Maria da Conceição
Sampaio de Oliveira, Vinicius Ramos de Oliveira, Geraldo José da Silva Filho, Georgina
Abrantes, Paulo Roberto Felix, Beatriz Fonseca Costa, Dalvaci Melo Rodrigues, Lucas Abreu
da Silva, Cecília Cristina do Nascimento Rodrigues, Adriana Melo Rodrigues, Roseleide
Rodrigues do Nascimento, Shirley de Almeida, Catia Regina Almeida da Silva, Valdemar da
Silveira Dutra, Vera Lucia Jacinto da Silva, Cesar Braga Castor, Vera Lucia Ribeiro Castor,
Pedro Marciano dos Reis, Hilda Alves dos Reis e Rosemary Alves dos Reis, nos termos do
parágrafo 272 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
8.
O Estado não violou o direito de circulação e de residência, estabelecido no artigo 22.1
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
de C.S.S., J.F.C. e L.R.J., nos termos dos parágrafos 281 e 282 da presente Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
9.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
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