44.
Segundo o Estado, a incompetência ratione temporis seria mais evidente em relação
à Convenção de Belém do Pará, uma vez que o suposto delito de violência sexual teria sido
cometido em 18 de outubro de 1994 e a ratificação da referida Convenção ocorreu em 27
de novembro de 1995 e entrou em vigor em 27 de dezembro de 1995; por conseguinte,
aplicá-la ao caso implicaria a viola��ão do princípio de irretroatividade dos tratados.
45.
Por outro lado, o Estado salientou que a alegação dos representantes a respeito da
responsabilidade do Estado pela suposta violação contínua da proteção judicial e das
garantias judiciais deve ser analisada a partir de 10 de dezembro de 1998 sobre as
atividades relacionadas com violações específicas e autônomas de denegação de justiça, e
não sobre aquelas iniciadas anteriormente a essa data.
46.
A Comissão destacou que foi explícita ao submeter ao conhecimento da Corte
Interamericana os fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. Salientou que o
entendimento da Corte é de que tem competência para se pronunciar sobre as possíveis
violações independentes que possam ocorrer no âmbito de um processo judicial, mesmo
quando esse processo tenha sido iniciado antes da aceitação da competência. Além disso,
quanto à competência temporal em relação à Convenção Interamericana para Prevenir e
Punir a Tortura e à Convenção de Belém do Pará, a Comissão reiterou que as violações
desses instrumentos são aquelas associadas à obrigação de investigar atos de tortura e atos
de violência contra a mulher, em conformidade com os artigos 8 e 25 da Convenção
Americana.
47.
Quanto às investigações sobre as execuções extrajudiciais, a Comissão considerou
que algumas deficiências e irregularidades tiveram lugar antes da aceitação da competência
da Corte, mas não foram sanadas pelo Estado depois de 10 de dezembro de 1998. Além
disso, destacou que o Estado descumpriu a garantia do prazo razoável.
48.
Os representantes ressaltaram que a Corte já estabeleceu, em várias ocasiões, que
é competente para analisar fatos cujo início seja anterior à data de reconhecimento pelos
Estados da jurisdição da Corte e continuam ou persistem posteriormente a essa data.
Aduziram que são conscientes do limite temporal da aceitação da competência da Corte por
parte do Brasil, motivo por que alegaram violações quanto às ações das autoridades
ocorridas, e que persistem depois de 10 de dezembro de 1998. Destacaram que as
autoridades não foram diligentes durante a investigação dos crimes, inclusive as
investigações posteriores a 10 de dezembro de 1998. Consequentemente, solicitaram que a
Corte não considere a exceção preliminar interposta pelo Estado.
C.2. Considerações da Corte
49.
O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de
dezembro de 1998, e em sua declaração salientou que o Tribunal teria competência a
respeito de “fatos posteriores” a esse reconhecimento.39 Com base nisso e no princípio de
irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a
Convenção e declarar uma violação de suas normas quando os fatos alegados ou a conduta
do Estado que pudessem implicar sua responsabilidade internacional sejam anteriores a esse
39
O reconhecimento de competência, feito pelo Brasil em 10 de dezembro de 1998, destaca que “É reconhecida
como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana [sobre] Direitos
Humanos, [...] de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a
10 de dezembro de 1998”. Cf. Informação geral do Tratado: Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Brasil,
reconhecimento de competência. Disponível em http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html; último
acesso em 25 de janeiro de 2017.
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