140. Apesar de, desde 22 de novembro de 1994, o Secretário de Estado da Polícia Civil ter
solicitado que o IP No 187/94 fosse enviado à DETAA (par. 126 supra), somente em 2007 o
IP No 187/94 (renumerado como IP No 225/03 pela COINPOL)142 foi unificado com o IP No
52/94 (renumerado como IP No 141/02 pela COINPOL). Ambos os autos foram agrupados no
IP No 141/02 da Corregedoria Geral de Polícia.143
141. Depois de unificados os autos, duas medidas foram adotadas: em 15 de fevereiro de
2008, o delegado encarregado da incursão policial de 18 de outubro de 1994 foi citado para
prestar depoimento sobre os fatos144 e, em 19 de setembro de 2008, uma ordem de citação
determinou a busca dos familiares das supostas vítimas assassinadas.145
142. Em 30 de abril e 13 de agosto de 2009, foram solicitados novos prazos para o
cumprimento das diligências que faltavam.146 Em 14 de agosto, foi emitido o relatório final,
dando conta de que se extinguia a ação penal, aplicando-se a prescrição por decurso de
prazo.147 Em 18 de agosto de 2009, o relatório final foi enviado ao Ministério Púbico.148
143. Em 1o de outubro de 2009, o Ministério Público solicitou o arquivamento do caso “em
razão da inevitável extinção de punibilidade pela prescrição”. 149 Em 3 de novembro de 2009,
o Juiz da 31ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, baseando-se
nas considerações do Ministério Público, determinou o arquivamento do IP No 141/02.150
144. Em consequência da emissão do Relatório de Mérito N o 141/11 pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, e seu envio ao Ministério Público do Rio de Janeiro, em
7 de março de 2013, o Subprocurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro) solicitou o desarquivamento do inquérito sobre o massacre
(chacina) ocorrido em 18 de outubro de 1994. Entre as justificativas para esse pedido, o
Subprocurador-Geral salientou que o inquérito original (IP Nº 141/94) se referia a crimes de
“abuso de autoridade, agressões, torturas, bem como outras infrações penais”, e não aos
homicidos efetivamente ocorridos naquela data.151 Do mesmo modo, nem o Chefe de Polícia,
nem o Procurador, nem o Juiz que confirmou o arquivamento do inquérito se manifestaram
sobre os crimes que efetivamente ocorreram nesse dia na favela Nova Brasília. Nesse
sentido, o relatório aprovado pelo Subprocurador-Geral destaca que, com efeito, ocorreram
homicídios, inclusive latrocínio, bem como violências sexuais, tortura e abuso de poder. 152
Por outro lado, o documento mostra que os delitos de violência sexual estariam prescritos e
não poderiam ser investigados novamente.153
145. Posteriormente, em 16 de maio de 2013, o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado
142
Certificado do envio à COINPOL, em 15 de dezembro de 2003 (expediente de prova, folhas 22-23).
Certificado de unificação de expedientes, em 13 de agosto de 2007 (expediente de prova, folhas 29-30).
144
Convocação de José Secundino (expediente de prova, folha 308).
145
Ordem de citação IP Nº 141/02 (expediente de prova, folha 310).
146
IP Nº 141/02, Ofício de 30 de abril de 2009 (expediente de prova, folha 5099); IP Nº 141/02, Ofício de 13 de
agosto de 2009 (expediente de prova, folha 5101).
147
IP Nº 141/02, Ofício de 14 de agosto de 2009 (expediente de prova, folhas 5102 e 5103).
148
IP Nº 141/02, Ofício de 18 de agosto de 2009 (expediente de prova, folha 5104).
149
IP Nº 141/02, Ofício de 1o de outubro de 2009 (expediente de prova, folhas 5105-5107).
150
IP Nº 141/02, decisão do Juiz da 31a Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de 3 de
novembro de 2009 (expediente de prova, folhas 5108-5109).
151
Pedido de desarquivamento, de 7 de março de 2013 (expediente de prova, folha 6409).
152
Pedido de desarquivamento, de 7 de março de 2013, folhas 6427, 6430.
153
Pedido de desarquivamento, de 7 de março de 2013, folhas 6427, 6431.
143
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