acompanhamento de linhas lógicas de investigação. 205 A esse respeito, a Corte definiu que,
quando os fatos se referem à morte violenta de uma pessoa, a investigação iniciada deve
ser conduzida de forma a poder garantir a devida análise das hipóteses de autoria que dela
decorram.206 Nesse ponto, cabe lembrar que não corresponde à Corte analisar as hipóteses
de autoria usadas durante a investigação dos fatos e, consequentemente, determinar
responsabilidades individuais, cuja definição compete aos tribunais penais internos, mas
avaliar as ações ou omissões de agentes estatais, segundo a prova apresentada pelas
partes.207 Do mesmo modo, não compete à Corte substituir a jurisdição interna,
estabelecendo as modalidades específicas de investigação e julgamento num caso concreto,
para obter resultado melhor ou mais eficaz, mas constatar se nos passos efetivamente
dados no plano interno violaram-se ou não obrigações internacionais do Estado decorrentes
dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.208
181. A Corte lembra que a falta de diligência tem como consequência que, conforme o
tempo vá transcorrendo, se prejudique indevidamente a possibilidade de obter e apresentar
provas pertinentes que permitam esclarecer os fatos e determinar as responsabilidades
respectivas, com o que o Estado contribui para a impunidade.209
182. Além disso, a devida diligência numa investigação médico-legal de uma morte exige a
manutenção da cadeia de custódia de todo elemento de prova forense, 210 o que consiste em
manter um registro escrito preciso, complementado, conforme seja cabível, com fotografias
e demais elementos gráficos, para documentar a história do elemento de prova à medida
que passa pelas mãos de diversos investigadores encarregados do caso. 211
B.2. Normas sobre independência dos órgãos investigadores em casos de morte
decorrente de intervenção policial
183. Com relação ao papel dos órgãos encarregados da investigação e do processo penal,
a Corte recorda que todos os órgãos que exerçam funções de natureza materialmente
jurisdicional têm o dever de adotar decisões justas baseadas no respeito pleno às garantias
do devido processo estabelecidas no artigo 8 da Convenção Americana. 212
184. O Tribunal estabeleceu que, dependendo das circunstâncias do caso, pode ter de
analisar os procedimentos que constituem o pressuposto de um processo judicial, e a ele se
205
Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007.
Série C Nº 163, par. 158; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e Comunidades Vizinhas do Município de Rabinal,
par. 212.
206
Caso Kawas Fernández, par. 96; e Caso Yarce e outras, par. 307.
207
Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, par. 87; e Caso Defensor de Direitos Humanos, par. 214.
208
Caso Nogueira de Carvalho e outro Vs. Brasil. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 28 de novembro de
2006. Série C Nº 161, par. 80; e Caso Velásquez Paiz e outros, par. 165.
209
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de
2010. Série C Nº 217, par. 172; e Caso Yarce e outras, par. 282. A impunidade foi definida pela Corte como a falta,
no conjunto, de investigação, busca, captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelas violações de direitos
humanos. Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros ) Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de
25 de janeiro de 1996. Série C Nº 23, par. 173; e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, nota 184.
210
Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias das
Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), UN Doc. E/ST/CSDHA/.12 (1991); e Caso Comunidade Camponesa de
Santa Bárbara, par. 228.
211
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 305; e Caso Velásquez Paiz e outros, par. 153.
212
Cf. Caso YATAMA Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho
de 2005. Série C Nº 127, par. 149; Caso Flor Freire, par. 166.
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