257. A Corte destaca que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. haviam identificado seus agressores, mas
nenhuma investigação foi realizada a respeito dos crimes de que foram vítimas.
Transcorridos 22 anos desde a ocorrência dos fatos, nenhum processo iniciado pelo Estado
se dedicou a investigar os estupros. Todas as vezes que participaram dos processos, L.R.J.,
C.S.S. e J.F.C. depuseram como testemunhas e não como vítimas de um delito
especialmente grave como o estupro em mãos de agentes do Estado.
258. A Corte considera que, em decorrência da completa falta de atuação estatal a
respeito dos estupros e possíveis atos de tortura contra L.R.J., C.S.S. e J.F.C., o Estado
infringiu o artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em
detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C.
259. A situação acima descrita se traduziu em completa denegação de justiça em
detrimento das vítimas, pois não foi possível garantir-lhes, material e juridicamente, a
proteção judicial no presente caso. O Estado não ofereceu às vítimas um recurso efetivo, por
intermédio das autoridades competentes, que tutelasse seus direitos contra os atos que os
violentaram, o que fez com que os fatos permanecessem na impunidade até hoje.
Considerando o acima exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção
judicial, previsto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação
ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção Belém do Pará, em
detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. Isto posto, com respeito à alegada violação dos direitos
da criança, previstos no artigo 19 da Convenção Americana, em detrimento de C.S.S. e
J.F.C., a Corte considera que, no momento da entrada em vigor da competência da Corte,
ambas eram maiores de idade, motivo por que não procede que se pronuncie sobre fatos
ocorridos quando eram crianças, que não se encontram no âmbito da competência temporal
da Corte.
VII-2
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL303
A.
Argumentos das partes e da Comissão
260. A Comissão destacou que a duradoura impunidade, além da maneira por que as
investigações foram conduzidas, com vistas a estigmatizar e revitimizar os mortos e suas
famílias, causaram a L.R.J., C.S.S., J.F.C., e aos familiares das pessoas falecidas, sofrimento
e angústia, assim como um sentimento de insegurança, frustração e impotência, em virtude
da negligência das autoridades públicas em investigar e à intenção de estigmatizar as
vítimas e tratá-las como criminosos, ocasionou a violação, por parte do Brasil, do direito à
303
Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa
privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos
a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal
especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos
condenados.
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