F.2. Dano imaterial 349. A Comissão solicitou que se adotem todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e completa tanto pelos danos morais como pelos danos materiais decorrentes das violações cometidas no presente caso, em favor dos familiares das 26 vítimas que morreram nas incursões policiais e em favor de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. 350. Os representantes solicitaram a indenização dos danos sofridos pelas pessoas identificadas como vítimas. Quanto ao dano imaterial, solicitaram US$35.000,00 para cada vítima das incursões policiais de 1994 e 1995, na Favela Nova Brasília; e US$50.000,00 para cada uma das três vítimas de violência sexual da incursão policial de 1994. 351. O Estado alegou que a indenização por dano moral às vítimas e seus familiares é indevida, uma vez que o pronunciamento da sentença já seria suficiente como satisfação de danos morais. Também destacou que os representantes das vítimas não demonstraram relação afetiva e de dependência econômica entre os irmãos das vítimas diretas e as próprias vítimas, e que, por conseguinte, não podem ser considerados terceiros prejudicados. 352. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados pela violação como o desprezo de valores muito significativos para as pessoas e qualquer alteração, de caráter não pecuniário, nas condições de existência das vítimas”. 340 Dado que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, só pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou a prestação de serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e de maneira justa.341 353. No capítulo VII, se declarou a responsabilidade internacional do Estado pelas violações dos direitos estabelecidos nos artigos 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento (par. 224, 231, 239, 242 e 274 supra), e, quanto a L.R.J., C.S.S. e J.F.C., também em relação aos artigos 1, 6 e 8 da CIPST e 7 da Convenção de Belém do Pará (par. 258 e 259 supra). Considerando o exposto e as diferentes violações determinadas nesta Sentença, este Tribunal fixa, de maneira justa, a soma de US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), uma única vez, para cada uma das vítimas de violações dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial e à integridade pessoal reconhecidos nos parágrafos 224, 231, 239, 242, 258, 259 e 274 da presente Sentença, e a soma adicional de US$15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) para L.R.J., C.S.S. e J.F.C., individualmente. G. Custas e gastos 354. Os representantes solicitaram o pagamento dos gastos em que incorreram na tramitação do presente processo, desde a apresentação da petição à Comissão até as diligências levadas a cabo perante a Corte. 340 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), par. 84; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de dezembro de 2016. Série C Nº 330, par. 207. 341 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 53; e Caso Andrade Salmón, par. 207. 84

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