360. Os representantes das vítimas solicitaram o apoio do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte, para financiar a participação no processo das pessoas que esta Corte chame para prestar depoimento. Nesse sentido, solicitaram que se financiem os gastos de transporte aéreo, hospedagem, alimentação e serviços notariais de depoimentos de supostas vítimas, peritos e testemunhas. Mediante a Resolução do Presidente, de 3 de dezembro de 2015, declarou-se procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas, por meio de seus representantes, para pleitear a ajuda do Fundo de Assistência da Corte, e se autorizou a concessão da assistência econômica necessária para a apresentação de cinco depoimentos, seja em audiência, seja mediante affidavit. 361. Em 16 de dezembro de 2016, remeteu-se ao Estado um relatório de desembolsos, segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte, sobre o funcionamento do referido Fundo. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre os desembolsos realizados, os quais chegaram à soma de US$7.397,51, pelos gastos incorridos. O Brasil não apresentou observações. 362. Em razão das violações declaradas nesta Sentença e do cumprimento dos requisitos para solicitar assistência ao Fundo, a Corte ordena ao Estado que restitua a esse fundo a quantia de US$7.397,51 (sete mil trezentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos de América e cinquenta e um centavos) pelos gastos incorridos. Esse montante será restituído à Corte Interamericana no prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença. I. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 363. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial, bem como o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença, diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos que se seguem. 364. Caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes que lhe sejam entregues as indenizações respectivas, estas serão pagas diretamente a seus sucessores, conforme o direito interno aplicável. 365. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 366. Caso, por motivos atribuíveis a algum dos beneficiários das indenizações ou a seus sucessores, não tenha sido possível o pagamento do todo ou parte dos montantes determinadas, no prazo indicado, o Estado consignará esses montantes em seu favor, numa conta ou certificado de depósito em instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária do Estado. Caso a indenização respectiva não tenha sido reclamada ao final de 10 anos, as quantias serão devolvidas ao Estado, com os juros percebidos. 367. As quantias destinadas nesta Sentença a indenização por dano imaterial, e a reembolso de custas e gastos, deverão ser entregues integralmente às pessoas e organizações indicadas, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções que decorram de eventuais ônus fiscais. 86

Select target paragraph3