360. Os representantes das vítimas solicitaram o apoio do Fundo de Assistência Jurídica às
Vítimas, da Corte, para financiar a participação no processo das pessoas que esta Corte
chame para prestar depoimento. Nesse sentido, solicitaram que se financiem os gastos de
transporte aéreo, hospedagem, alimentação e serviços notariais de depoimentos de
supostas vítimas, peritos e testemunhas. Mediante a Resolução do Presidente, de 3 de
dezembro de 2015, declarou-se procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas,
por meio de seus representantes, para pleitear a ajuda do Fundo de Assistência da Corte, e
se autorizou a concessão da assistência econômica necessária para a apresentação de cinco
depoimentos, seja em audiência, seja mediante affidavit.
361. Em 16 de dezembro de 2016, remeteu-se ao Estado um relatório de desembolsos,
segundo o disposto no artigo 5 do Regulamento da Corte, sobre o funcionamento do referido
Fundo. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre os desembolsos
realizados, os quais chegaram à soma de US$7.397,51, pelos gastos incorridos. O Brasil não
apresentou observações.
362. Em razão das violações declaradas nesta Sentença e do cumprimento dos requisitos
para solicitar assistência ao Fundo, a Corte ordena ao Estado que restitua a esse fundo a
quantia de US$7.397,51 (sete mil trezentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos de
América e cinquenta e um centavos) pelos gastos incorridos. Esse montante será restituído
à Corte Interamericana no prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente
Sentença.
I.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
363. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial,
bem como o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença,
diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, no prazo de um ano, contado a partir
da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos que se seguem.
364. Caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes que lhe sejam
entregues as indenizações respectivas, estas serão pagas diretamente a seus sucessores,
conforme o direito interno aplicável.
365. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira, utilizando
para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York,
Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
366. Caso, por motivos atribuíveis a algum dos beneficiários das indenizações ou a seus
sucessores, não tenha sido possível o pagamento do todo ou parte dos montantes
determinadas, no prazo indicado, o Estado consignará esses montantes em seu favor, numa
conta ou certificado de depósito em instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos
Estados Unidos da América, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a
legislação e a prática bancária do Estado. Caso a indenização respectiva não tenha sido
reclamada ao final de 10 anos, as quantias serão devolvidas ao Estado, com os juros
percebidos.
367. As quantias destinadas nesta Sentença a indenização por dano imaterial, e a
reembolso de custas e gastos, deverão ser entregues integralmente às pessoas e
organizações indicadas, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções que decorram
de eventuais ônus fiscais.
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