VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
NO CASO GOIBURÚ E OUTROS VS. PARAGUAI
DE 22 DE SETEMBRO DE 2006
1.
Concordo com o parecer de meus colegas manifestado na Sentença deste caso, sem
prejuízo de estabelecer --ou reiterar-- algumas preocupações em relação a certos conceitos,
cujo sentido e alcance requerem comentário. Desde logo, esta precisão --na qual deixo a
salvo a opinião de quem tem pontos de vista diferentes-- não modifica minha participação
concordante no voto unânime que sustenta a decisão da Corte quanto ao mérito e às
reparações.
2.
Na Sentença que agora examino, utilizou-se o conceito “responsabilidade agravada”
do Estado, que convém reexaminar. Há vários anos me referi a esse ponto, como se
observa em meu Voto Fundamentado com respeito à Sentença proferida pela Corte
Interamericana no Caso Myrna Mack Chang em 25 de novembro de 2003. Certamente, não
desconheço nem questiono a carga de desaprovação útil que pode ter essa expressão
quando se emprega para apreciar publicamente determinados fatos e favorecer seu repúdio.
3.
A expressão “responsabilidade agravada” sugere que haveria um catálogo de
responsabilidades de diversos graus de importância ou profundidade: desde leves até
graves, talvez passando por categorias intermediárias. Se não fosse assim, perderia sentido
a referência a responsabilidades “agravadas”, expressão que deveria ter, por outro lado,
uma
correspondência
na
ordem
descendente
de
supostas
responsabilidades:
“responsabilidade atenuada”, que nunca figurou na jurisprudência da Corte.
4.
No meu modo de ver, não existe tal responsabilidade “agravada”, como tampouco
uma responsabilidade “atenuada”, porque a responsabilidade apenas implica, sem
considerações de intensidade ou matiz, a possibilidade ou necessidade de “responder” por
determinados fatos em virtude de um título jurídico de imputação que vincula determinada
conduta com certa pessoa que há de responder por ela através do estabelecimento de
certas consequências juridicamente.
5.
Evidentemente, isso não significa que as violações de direitos humanos careçam de
“tom próprio” e se revistam invariavelmente da mesma gravidade. O que é uniforme é a
responsabilidade --vínculo lógico jurídico entre um fato, um responsável e suas
consequências--, não os fatos dos quais aquela deriva nem os efeitos que o tribunal lhes
atribui. Em outros termos, os fatos podem ser qualificados como leves, graves ou
gravíssimos, e as consequências, como ordinárias, severas ou severíssimas. Por sua vez, a
responsabilidade é apenas responsabilidade.
6.
Bastam alguns exemplos para esclarecer o que pretendo dizer. A violação do direito
à integridade é gravíssima --pela relevância dos bens jurídicos afetados e a importâmcia
dos fatos nos quais essa violação consiste-- quando se submete a vítima a torturas. A
violação do direito à vida adquire a mais notória e intensa gravidade quando se traduz na
privação da vida de um conjunto de pessoas às quais se executa de maneira brutal. É muito
grave a violação do direito à liberdade, entre outros, quando se pratica de maneira
arbitrária, prolonga-se durante algum tempo ou se torna um desaparecimento forçado nos
termos do Direito Internacional. Também se pode sustentar que os fatos são mais graves
quando seus autores são altos funcionários do Estado, depositários de uma maior
expectativa de garantia --garantes, pois, qualificados--, de quem se espera uma conduta
exemplar e que estão chamados a velar pela legitimidade dos atos dos servidores públicos
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