-5363. A Corte considerou adequado abrir o presente capítulo, por considerar que o contexto em que ocorreram os fatos impregna e condiciona a responsabilidade internacional do Estado, em relação à sua obrigação de respeitar e garantir os direitos consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção, tanto nos aspectos reconhecidos por aquele quanto nos que estão por determinar-se nos próximos capítulos relativos ao mérito e às eventuais reparações. 64. Segundo foi indicado (pars. 61.5, 61.6 e 61.9 supra), durante a década de setenta, uma maioria de regimes ditatoriais detinha o poder na região e compartilhavam a “doutrina de segurança nacional” como suporte ideológico, o que permitiu que a repressão contra pessoas consideradas como “elementos subversivos” adquirisse um caráter transfronteiriço através da Operação Condor. Este é o nome chave que foi dado à “aliança das forças de segurança e serviços de inteligência” das ditaduras do Cone Sul. No Paraguai, o Departamento de Inteligência Militar foi responsável pela coordenação da Operação Condor e o Departamento de Investigações da Polícia se encarregava da função operacional. 65. A esse respeito, tribunais nacionais da Argentina, Chile e Espanha, entre outros, que iniciaram causas penais contra pessoas envolvidas na Operação Condor, caracterizaram o desenvolvimento da mesma em termos similares. Por exemplo, esta operação foi qualificada como uma “relação ilegítima estabelecida entre governos e serviços de inteligência” dos distintos países, distinta de outros fenômenos de perseguição política colocados em prática no continente nas décadas de 1970 e 1980, em razão do elemento da cooperação que existia entre aqueles, o que lhes permitiu “realizar operações de inteligência e militares fora da competência territorial”.47 Além disso, esta “organização delinquente […] fomentada pelas próprias estruturas institucionais” tinha por finalidade “alcançar uma série de objetivos político-econômicos que reafirmassem as bases da conspiração e conseguir instaurar o terror nos cidadãos”.48 Nesse sentido, considerou-se a Operação Condor como “uma espécie de ‘internacional do terror’ [ou uma] ação criminal terrorista organizada e coordenada no interior e no exterior”. 49 Inclusive, afirmou-se que esta “organização criminal político-militar de âmbito internacional” estava dirigida “contra a ordem constitucional de cada um dos Estados membros, ao coordenar ações dirigidas a suprimir e/ou manter a supressão -no território de cada um deles- das instituições representativas, tendo apoiado para isso, de maneira recíproca, a continuidade de regimes usurpadores […] sustentada pelo poder exercido por autoridades hierárquicas militares, civis e policiais dos países que teriam integrado a mesma”.50 66. A Corte considera que a preparação e execução da detenção e posterior tortura e desaparecimento das vítimas não teriam podido ocorrer sem as ordens superiores das chefias de polícia, de inteligência e mesmo do Chefe de Estado daquela época, ou sem a 47 Cf. Sala I da Câmara Federal, Resolução sobre o Plano Condor de 23 de maio de 2002, Causa nº 33714 “Videla, Jorge R. s/processamento”, Juízo 7 - Secretaria 14, Buenos Aires, Argentina, Vistos e considerando 11, par. 2. 48 Cf. Juízo Central de Instrução número cinco, Audiência Nacional da Espanha, Auto pelo qual se amplia o processamento de A. Pinochet Ugarte e se ratifica a prisão provisória do processado, bem como as ordens internacionais de detenção, de 16 e 18 de outubro de 1998. Procedimento: Inquérito 19/97-J Peça Separada III. Chile-Operação Condor, 30 de abril de 1999, Madri, pág. 2. 49 Cf. Juízo Central de Instrução número cinco, Audiência Nacional da Espanha, Processamento de Miguel Angel Cavallo. Procedimento: Inquérito 19/97. Delito Terrorismo e Genocídio, 1º de setembro de 2000, Madri, págs. 17, 18 e 146. 50 Cf. Ordem de detenção com fins de extradição do ex-Presidente da Bolívia Hugo Banzer, Secretaria nº 14, a cargo do Dr. Oscar Isidro Aguirre, pertencente ao Juízo Nacional Criminal e Correcional Federal nº 7, Argentina, 26 de dezembro de 2001, Causa nº 13.445/1999, “Videla Jorge Rafael e outros s/ Privação Ilegal da Liberdade Pessoal”, Considerando pars. 11 e 10, ponto 10, inciso h, par. 3.

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