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[N]esta ocasião, por ordem direta de PASTOR CORONEL, se fez constar a suposta fuga
dos mencionados detidos do Depto. de Investigações no livro de novidades […],
quando em realidade os fatos aconteceram principalmente do modo anteriormente
indicado […] essa era uma prática comum utilizada para fazer ver e encobrir os
desaparecimentos dos detidos que eram executados, ato que entre os presos foi
chamado de ‘lei de fuga’.
Nesse contexto, a Vara, ao considerar como provados os fatos de que, no dia 25 de
novembro de 1974, Carlos José Mancuello Bareiro foi privado ilegitimamente de sua
liberdade, com abuso de autoridade, por parte de funcionários policiais, trasladando-o
a dependências policiais, especificamente ao Departamento de Investigações da Polícia
da Capital, tudo isso sem ordem de autoridade judicial competente; uma vez ali, foi
submetido a torturas físicas e psicológicas, desaparecendo por um longo tempo, sem
que ninguém pudesse dar sinais comprovados de seu estado ou do seu paradeiro,
desde o dia 21 de setembro de 1976, tendo estado detido por aproximadamente um
ano e dez meses, em caráter de preso político, em uma cela apertada, compartilhada
com Amilcar Oviedo e os irmãos Ramírez Villalba, Rodolfo e Benjamín, tendo sido
proporcionado a eles um “tratamento especial”, algemados e acorrentados durante
todo o dia, livres apenas durante a madrugada quando podiam tomar banho, e à
disposição “única e exclusiva” dos desígnios do Presidente Alfredo Stroessner e do
acusado Pastor Miliciades Coronel. […]
“Alfredo Stroessner assume o poder em 1954 e em seguida, no ano seguinte,
consegue que os representantes aprovem a lei nº 294/55 de “Defesa da democracia”,
entenda-se da “democracia stronista”, isto é, do modelo de governo representado por
ele e onde qualquer tentativa “de suplantar total ou parcialmente a organização
democrática republicana da nação, pelo sistema comunista ou qualquer outro regime
totalitário “será considerado delito (Art.1).
Como se vê, os rostos dos “inimigos” da sociedade nessa época eram outros. A guerra
fria “entre o bloco ocidental e o soviético, operando depois da segunda guerra
mundial, também chegou ao sul da América, através das estratégias da “doutrina da
segurança nacional”, emanada dos Colégios de Guerra estadunidenses (Panamá e
Porto Rico) e subsidiariamente da “Escola de Guerra” brasileira, de onde Stroessner
(casualmente) era graduado.
Anos mais tarde, o Poder Executivo decreta a Lei nº 238/60, pela qual se reforma o
capítulo III da parte especial do Código Penal, o qual entrou em vigor, com algumas
modificações introduzidas pelo parlamento, agravando ostensivamente as penas
atribuídas aos delitos contra a segurança interna do Estado: Rebelião, Sedição, Motim
e Revolta; estabelecendo penas de prisão para tais delitos.
Então, o “inimigo” já não era subversivo ou comunista, mas qualquer dissidente
político da democracia stronista.
Por último, em 1970, é promulgada a Lei nº 290/70 de “Defesa da Paz pública e
liberdade das pessoas”, na qual se legisla sobretudo contra delitos sem vítimas, de
personalidade objetiva, de periculosidadeou conduta de vida, e outras hipóteses que,
de maneira particular, afetam a estabilidade da estrutura hierárquica do Estado e suas
instituições.
Essas leis formaram parte do pacote penal que regeu a conduta dos paraguaios
durante os 35 anos do regime militar. A política criminal estatal determinava a
identidade
entre:
delinquente=antissocial=subversivo=comunista,
estendendo,
também, à criminalização das liberdades públicas como o direito de expressão, de
reunião, de associação, de petição, de greve, de trânsito, e outros, censurando a
liberdade de imprensa e descriminalizando certas atividades executivas de organismos
governamentais que operavam com justificações privilegiadas”. (“Política de la
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