-63extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras graves violações aos direitos humanos, o Tribunal considerou que a realização de uma investigação ex officio, sem dilação, de maneira séria, imparcial e efetiva, é um elemento fundamental e condicionante para a proteção de certos direitos que são afetados ou anulados por essas situações, como os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal e à vida.68 89. Foi apenas depois de 1989, ao cair o regime ditatorial de Stroessner, quando se iniciaram as investigações em relação aos fatos do presente caso. Entretanto, as condições do país, sem importar o quão difíceis sejam, não liberam um Estado-parte da Convenção Americana de suas obrigações estabelecidas nesse tratado. 69 Ademais, o desaparecimento forçado supõe o desconhecimento do dever de organizar o aparato do Estado para garantir os direitos reconhecidos na Convenção e reproduz as condições de impunidade para que este tipo de fatos voltem a se repetir;70 daí a importância de que aquele adote todas as medidas necessárias para evitar estes fatos, investigue e puna os responsáveis e, além disso, informe os familiares sobre o paradeiro do desaparecido e os indenize, caso seja pertinente.71 90. Neste caso, a falta de investigação desse tipo de fatos constituía um fator determinante da prática sistemática de violações aos direitos humanos e propiciava a impunidade dos responsáveis. Ainda que a avaliação sobre a obrigação de proteger os direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, pela via de uma investigação séria, completa e efetiva sobre o ocorrido, será feita à luz do disposto nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, no próximo capítulo desta Sentença, é relevante destacar aqui outros aspectos da obrigação de garantia a estes direitos, à parte da maneira em que devem ser investigados. 91. Segundo foi estabelecido (pars. 61.51 a 61.64, 61.81 a 61.90, 61.92 a 61.109 supra), no âmbito interno os processos penais foram instruídos, e em alguns casos os acusados foram condenados, sob tipos penais tais como sequestro, privação ilegítima de liberdade, abuso de autoridade, associação ou concerto para delinquir, lesões, coação ou ameaças e homicídio, contidos no Código Penal do ano de 1914 ou no atualmente vigente, de 1998, quando isto fosse mais benéfico ao acusado. Certamente não existiam tipos penais de tortura ou de desaparecimento forçado de pessoas no direito paraguaio no momento em que ocorreram os fatos nem quando se iniciaram os processos. A Constituição da República do Paraguai de 1992 faz referência a estes delitos72 e o Estado ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 9 de março de 1990, e a Convenção 68 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 60 supra, pars. 63-66; Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, pars. 127-131; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, pars. 150-154, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, pars. 143 a 146. 69 Cf. Casos dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 300; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 238, e Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, par. 170. 70 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 238; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 68 supra, par. 130, e Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 156. 71 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, pars. 399 a 401; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, pars. pars. 265 a 273, e Caso Gómez Palomino, nota 5 supra, pars. 100, 103 e 104. 72 A Constituição Nacional da República do Paraguai de 1992 estabelece: Da tortura e outros delitos Artigo 5. Ninguém será submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O genocídio e a tortura, bem como o desaparecimento forçado de pessoas, o sequestro e o homicídio, por razões políticas, são imprescritíveis.

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