-71- e) em relação aos senhores Alfredo Stroessner e Sabino Augusto Montanaro, apenas em 7 de dezembro de 2000 foram emitidas ordens de prisão preventiva, com fins de extradição contra eles. A demora em expedir as ordens de prisão preventiva demonstra uma falta de adoção de medidas sérias por parte do Estado para cumprir suas obrigações internacionais. Ainda que o juiz da causa tenha requerido que o governo pedisse a extradição de Strossner, o Estado não fez efetiva esta solicitação nem informou a respeito dos trâmites que teria eventualmente efetuado para impulsionar tal pedido de extradição; f) o Estado alegou que os recursos interpostos pelos acusados dilataram os processos, mas não especificou as datas e particularidades destes recursos. O Estado não demonstrou nenhuma circunstância convincente para justificar que, depois de mais de 27 anos depois de ocorridos os fatos, não existam resultados efetivos da investigação e dos respectivos processos judiciais e não se tenha materializado a extradição de Alfredo Strossner, ordenada no processo; g) a demora em iniciar as investigações e de não tê-las feito de ofício, bem como as dificuldades que se alega enfrentar o sistema judicial paraguaio são imputáveis ao próprio Estado, de modo que não se pode desculpar pelo descumprimento das obrigações que assumiu ao ratificar a Convenção Americana, e h) quanto à alegação do Estado de que as vítimas não utilizaram as vias estabelecidas na jurisdição civil e na la Lei no 838/96, entendeu que este argumento não questiona a admissibilidade do presente caso, mas o direito dos familiares de obter reparações que a Corte eventualmente ordenaria, e advertiu que em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito 75/04, emitido no presente caso, já se havia referido a esta alegação. Ademais, considerou que os familiares teriam graves dificuldades para interpor ações civis no âmbito interno, provenientes de delitos a respeito dos quais não existe sentença definitiva e transitada em julgado que determine as correspondentes responsabilidades. Por sua vez, ressaltou que, apesar de a Constituição Paraguaia de 1992 ter criado a figura do Defensor do Povo e de a Lei n o 838/96 contemplar o procedimento perante a Defensoria, a primeira pessoa que ocupou este cargo foi nomeada no ano 2001. Alegações dos representantes 106. Em suas alegações finais escritas, os representantes tomaram como seus os argumentos expressados pela Comissão em relação aos artigos 8 e 25 da Convenção, em conexão com o artigo 1.1 da mesma. A respeito da alegação do Estado de que as vítimas não utilizaram as vias estabelecidas na jurisdição civil e na la Lei n o 838/96, consideraram “exíguo o acesso que esta lei permite a certas vítimas e familiares” e, além disso, que o juízo de “presunção de falecimento” e o juízo sucessório para provar a qualidade de herdeiro, que os familiares de desaparecidos devem realizar antes de recorrer à Defensoria do Povo, podem durar muitos anos. Alegações do Estado 107. Em relação à suposta violação dos artigos 8 e 25 da Convenção em detrimento dos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e os irmãos Benjamín e Rodolfo Ramírez Villalba, o Estado reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional (pars. 41, 50 e 54 supra) e afirmou, inter alia, que:

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