-84- acelerar os processos penais contra os envolvidos nos fatos de Carlos José Mancuello Bareiro e verificar o cumprimento das penas, facilitando os trâmites e financiando o acompanhamento dos casos; elaborar e executar programas de atenção primária à saúde que levem o nome de Carlos José Mancuello; designar alguma avenida principal com o nome Carlos Mancuello, e localizar a senhora María Magdalena Galeano, companheira de Benjamín Ramírez Villalba, e indenizá-la. Alegações dos representantes 136. Em suas alegações finais escritas, os representantes fizeram suas a maioria das alegações expressadas pela Comissão em sua demanda, em relação às reparações. Da mesma forma, retomaram vários dos pedidos incluídos nas declarações juramentadas por parte dos familiares. A este respeito, solicitaram à Corte que tome em conta todas as medidas de satisfação e não repetição que os familiares das vítimas solicitaram em seus testemunhos. Finalmente, manifestaram que, em relação aos beneficiários, além das pessoas mencionadas pela Comissão em sua demanda, “igualmente devem ter acesso à indenização todos os familiares, se as circunstâncias assim o justifiquem.” 137. Outrossim, os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado que reembolse os gastos e custas realizads pelos familiares das vítimas e seus representantes no âmbito nacional. A este respeito, indicaram que tanto o Comitê de Igrejas para Ajuda de Emergência, como Global Rights, teriam incorrido em gastos ao longo de mais de 16 anos. Alegações do Estado 138. O Estado manifestou ter feito importantes esforços para ressarcir as vítimas de graves violações de direitos humanos durante a ditadura, ou de seus familiares, em particular no âmbito do procedimento amistoso ou, em geral, através de reparações de tipo moral. Além disso, denominou a praça localizada ao lado do Palácio de Governo como a “Praça dos Desaparecidos” e criou o Centro de Documentação e Arquivo para a defesa dos Direitos Humanos, onde se encontra o “Arquivo do Terror”. Finalmente, mencionou que, em 6 de outubro de 2003, aprovou-se a Lei 2225, “através da qual se cria a Comissão da Verdade e Justiça” (par. 41 supra). Considerações da Corte 139. À luz do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado (par. 41 a 51 supra), e de acordo com as considerações sobre o mérito expostas nos capítulos anteriores, a Corte declarou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 4.1 (Direito à Vida), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal) e 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em detrimento dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba (par. 94 supra). Ademais, o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 5.1 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em detrimento deles e de seus familiares (par. 133 supra).

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