-96através de representantes, tanto no âmbito interno, quanto perante a Comissão e perante a
Corte. Neste caso foi estabelecido que alguns familiares prestaram testemunho no processo
penal e se constituíram em denunciantes neste processo penal.
182. Além disso, é necessário tomar em conta que os representantes dos familiares das
vítimas não apresentaram suas petições, argumentos e provas de forma autônoma, apesar
de terem tido a oportunidade de fazê-lo. De tal maneira, sua participação no processo
perante a Corte se limitou a certa assistência oferecida à Comissão para tomar as
declarações juramentadas requeridas e à apresentação das alegações finais escritas.
Ademais, ainda que os representantes tenham feito pedidos de reembolso das custas e
gastos, não apresentaram perante o Tribunal nenhum documento de respaldo dos mesmos.
183. Em razão do anterior, o Tribunal considera equitativo ordenar ao Estado que
reembolse a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
seu equivalente em moeda paraguaia, às senhoras Elva Elisa Benítez de Goiburú e Ana
Arminda Bareiro de Mancuello e ao senhor Julio Darío Ramírez Villalba, que entregarão ao
Comitê de Igrejas para Ajuda de Emergência (CIPAE) a quantia de US$8.000,00 (oito mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda paraguaia e a Global
Rights a quantia de US$2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em moeda paraguaia, para compensar os gastos realizados por estes perante
as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o
sistema interamericano.
F)
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO
184. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá construir um
monumento em memória das vítimas, e deverá realizar o pagamento das indenizações a
título de dano material e imaterial, bem como o reembolso de custas e gastos dentro do
prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença (pars. 155, 160, 161
e 183 supra). Quanto à publicação da presente Sentença, bem como ao ato público de
reconhecimento de responsabilidade e de desagravo (pars. 173 e 175 supra), o Estado
dispõe de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da Sentença, para
cumprir o ordenado. Quanto ao tratamento adequado devido aos familiares das vítimas
desaparecidas, este deverá ser oferecido a partir da notificação da presente Sentença, e
pelo tempo que seja necessário (par. 176 supra). Por sua vez, o Paraguai deverá realizar
imediatamente as devidas diligências para ativar e completar, de maneira eficaz, em um
prazo razoável, a investigação para determinar a responsabilidade intelectual e material dos
autores dos desaparecimentos das vítimas e deve concluir os processos penais iniciados
(pars. 165 e 166 supra). O Estado deve informar à Corte a cada seis meses sobre as
medidas adotadas a respeito e, em particular, sobre os resultados obtidos (par. 165 supra).
O Estado deverá proceder de imediato à busca e localização dos restos das vítimas e se
estes forem encontrados, o Estado deverá entregá-los com a brevidade possível a seus
familiares (pars. 171 e 172 supra). No caso das outras reparações ordenadas, deverá
cumpri-las em um prazo razoável (pars. 178 e 179 supra).
185. O pagamento das indenizações estabelecidas a favor das vítimas será feito
diretamente a elas. Caso tenham falecido, o pagamento será feito conforme os parágrafos
149 e 162.
186. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações não for possível que
estes as recebam dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o Estado depositará estes
montantes a favor dos beneficiários em uma conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira paraguaia solvente, em dólares estadunidenses e nas condições
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