11
33.
O processo histórico corrente, ao que já me referi, da criminalização das graves
violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário, veio, por sua vez, a
revitalizar o princípio da jurisdição universal, que já tem uma longa trajetória no domínio do
Direito Internacional, e que se encontra na confluência entre o Direito Internacional dos
Direitos Humanos (a garantia coletiva) e o Direito Penal Internacional. Com efeito, há pontos,
da maior importância e inteiramente prejudicados pela doutrina jurídica até a presente data,
que indiquei em meus Votos naqueles casos, e que, a meu juízo, merecem especial atenção na
atualidade, e que podem promover a aproximação ou convergência a que me refiro. A eles me
refiro, em resumo, a seguir.
V.
Elementos para uma Aproximação à Complementariedade entre o
Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional
34.
Há elementos que implicam uma aproximação à complementariedade entre o Direito
Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional, insuficientemente
abordada pela doutrina até a presente data. Permito-me identificar, nesse sentido, cinco
elementos, que passo em revista a seguir, a saber: a) a personalidade jurídica internacional do
indivíduo; b) a complementariedade entre a responsabilidade internacional do Estado e a do
indivíduo; c) a conceitualização dos crimes contra a humanidade; d) a prevenção e a garantia
de não repetição; e e) a justiça reparatória na confluência do Direito Internacional dos Direitos
Humanos e do Direito Penal Internacional.
1.
A Personalidade Jurídica Internacional do Indivíduo
35.
Como primeiro elemento para uma aproximação à complementariedade entre o Direito
Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional figura, a meu juízo, em
primeiro plano, o próprio indivíduo em sua condição jurídica de sujeito tanto ativo (Direito
Internacional dos Direitos Humanos) quanto passivo (Direito Penal Internacional) do Direito
Internacional, ou seja, como titular de direitos e portador de obrigações que emanam
diretamente do Direito Internacional. A condição do indivíduo como tal representa, como
indiquei em numerosos escritos, o legado mais precioso da ciência jurídica a partir de meados
do século XX.28
36.
Com efeito, em relação aos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a Ex-Iugoslávia
e para Ruanda, o Tribunal Penal Internacional (TPI) permanente representa um avanço no que
se refere, em particular, à presença e à participação das vítimas no curso de seu procedimento
(Estatuto de Roma, artigos 68 e 75, e Regulamento, regras 16, 89 e 90-93).29 Criou-se uma
unidade de Vítimas e Testemunhas dentro do Secretariado do TPI (Estatuto, artigo 43(6), e
Regulamento, regras 16-19).30 Também se dispôs sobre a criação de um Fundo Fiduciário para
28
Cf., inter alia, A.A. Cançado Trindade, "International Law for Humankind: Towards a New Jus Gentium General Course on Public International Law", Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de la Haye (2005)
caps. IX-X (impresso); A.A. Cançado Trindade, El Derecho Internacional de los Derechos Humanos en el Siglo XXI, 1ª
ed., Santiago, Editorial Jurídica de Chile, 2001, pp. 317-374 (2a. ed., 2006); A.A. Cançado Trindade, El Acceso Directo
del Individuo a los Tribunales Internacionales de Derechos Humanos, Bilbao, Universidade de Deusto, 2001, pp. 9-104;
A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Porto Alegre/Brasil, S.A.
Fabris Ed., 2003, pp. 447-497.
29
ICC, Selected Basic Documents Related to the International Criminal Court, The Hague, ICC Secretariat, 2005,
pp. 47, 52, 122 e 151-153.
30
Ibid., pp. 32 e 122-124.
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