-49Vara sobre a situação jurídica do acusado fugitivo, em sua condição de asilado político
na República Federativa do Brasil. […]
Que deste valor indiciário se deduz a incriminação do acusado ALFREDO STROESSNER
MATIAUDA como autor intelectual ou moral dos fatos criminosos que custaram a vida
dos irmãos RODOLFO FELICIANO RAMÍREZ VILLALBA e BENJAMÍN DE JESÚS RAMÍREZ
VILLALBA, em 21 de setembro de 1976. Por outro lado, destaca-se igualmente a
análise das comunicações documentais efetuadas entre os acusados PASTOR
MILCIADES CORONEL, BENITO GUANES SERRANO e ALFREDO STROESSNER, este
último em qualidade de instrutor.
Que o mecanismo legal previsto para este tipo de situação, apesar de que, no caso
que nos ocupa, o processado fugitivo da justiça paraguaia ainda não foi detido em
território nacional, como tampouco em território estrangeiro, é o instituto da
EXTRADIÇÃO. Cabe uma análise de se o Estado paraguaio, através deste Juízo,
encontra-se em condições de solicitar a extradição e reunir os requisitos exigidos pelo
tratado vigente entre aqueles países e as leis regulamentares.
Que, de acordo com o anterior, menciona-se, em primeiro lugar, que a extradição é
um ato de soberania, de um pronunciamento em virtude do qual o Estado respectivo,
nos países onde impera este sistema, e através do Poder Judiciário, dá cumprimento
ao dever ou à obrigação moral, contraídos com o propósito de cooperar, com as
demais nações, na tarefa da repressão da delinquência e, ajustado às regras incluídas
nos tratados que possam ter celebrado sobre o particular, às disposições de suas
próprias leis ou aos princípios do Direito Internacional. Mas tais decisões não possuem
resoluções de nenhum tipo sobre absolvição, ou resolução condenatória, posto que,
quando se nega ou se concede uma extradição, não se absolve nem se condena, em
razão de que a extradição não é uma pena.
Que, por isso, é prática sumamente corrente entre as nações ter acesso a pedidos de
extradição, que é o que se conhece como extradição condicional, por conceder-se sob
determinadas condições, como as de que a uma pessoa entregue não se aplicará a
pena de morte ou não se julgará por outro delito a não ser aquele para o qual se
concedeu a extradição. Tais condições se encontram, muitas vezes, nos tratados ou
nas leis. […]
Que, com efeito, o tratado de extradição foi devidamente assinado e ratificado pelos
governos de Brasil e Paraguai, fazendo parte do ordenamento jurídico de ambas as
nações desde 1925. Portanto, o mencionado tratado rege em matéria de extradição.
[…]
Que os fatos delitivos que se atribuem ao acusado ALFREDO STROESSNER MATIAUDA
são os de SEQUESTRO, PRIVAÇÃO ILEGÍTIMA DE LIBERDADE, ABUSO DE
AUTORIDADE, TORTURAS e DUPLO HOMICÍDIO, previstos e punidos pelos Art. 274,
278, 334 e 337 do Código Penal anterior, em concordância com os Art. 36 inc. 3 e 47
do mesmo corpo legal, fatos puníveis que são de natureza COMUM e EXTRADITÁVEL,
dadas as penas que corresponderiam ao acusado em caso de uma eventual
condenação, cumprimento da garantia de juízo prévio.
Que o sequestro seja condenado pelo Art. 7 do Pacto de San José de Costa Rica,
proclamando os Art. 1 e 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos à liberdade e
igualdade dos humanos; a PRIVAÇÃO ILEGÍTIMA DE LIBERDADE tem menção no Art. 7
a 9 da Declaração dos Direitos do Homem de 1789, nos artigos 5 e 7 do Pacto San
José de Costa Rica, nos Art. 59 a 64 da Constituição Nacional e no Art. 274 do Código
Penal anterior, prevendo este último uma pena de três a seis meses de detenção; a
DETENÇÃO INDEVIDA e o ABUSO DE AUTORIDADE pelo Art. 278, idêntico corpo legal,
com uma pena igual à do Art. 274, além de suspensão de até seis meses; a TORTURA
aparece condenada pelo Art. 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo
Art. 5 do Pacto San José de Costa Rica e pelo Art. 65 da Constituição Nacional,
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