-60integridade pessoais, mas expressamente as qualificou como desaparecimento forçado de pessoas de caráter continuado. Isso decorre claramente dos termos de seu acatamento pela violação dos artigos 4, 5 e 7 da Convenção, em prejuízo das vítimas, por seu “desaparecimento forçado até a presente data”, bem como da referência que o Estado fez à competência do Tribunal para este caso, “em razão do disposto no artigo XIII da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas”, 59 bem como no artigo III da mesma, o qual estabelece que este delito “será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima”. 81. A Corte aprecia a boa-fé do Estado ao realizar seu acatamento. Além de contribuir para a definição de sua própria memória histórica, o Estado impulsiona assim a consolidação de uma perspectiva da comunidade internacional, e em particular do sistema interamericano, compreensiva da gravidade e do caráter continuado ou permanente e autônomo do delito de desaparecimento forçado de pessoas. A necessidade de tratar o desaparecimento forçado integralmente, como uma forma complexa de violação de direitos humanos, leva este Tribunal a analisar de forma conjunta os artigos 4, 5 e 7 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, no presente capítulo. 82. A este respeito, em sua jurisprudência constante sobre casos de desaparecimento forçado de pessoas, a Corte reiterou que este constitui um fato ilícito que produz uma violação múltipla e continuada de vários direitos protegidos pela Convenção Americana e coloca a vítima em um estado de completa desproteção, gerando outros delitos conexos. A responsabilidade internacional do Estado se vê agravada quando o desaparecimento forma parte de um padrão sistemático ou de uma prática aplicada ou tolerada pelo Estado. Tratase, em suma, de um delito de lesa humanidade que implica um crasso abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o sistema interamericano.60 Apesar de a comunidade internacional ter adotado a primeira declaração e o primeiro tratado, empregando a qualificação de desaparecimento forçado de pessoas em 1992 e 1994, respectivamente, já na década de setenta o tema era analisado como tal no Direito Internacional dos Direitos Humanos e foi desenvolvido a partir da década de oitenta no ��mbito do sistema de Nações Unidas.61 Por sua vez, no sistema regional interamericano se 59 Este artigo estabelece que, “[p]ara os efeitos desta Convenção, a tramitação de petições ou comunicações apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em que se alegar o desaparecimento forçado de pessoas, estará sujeita aos procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a medidas cautelares.” 60 Cf. Caso Gómez Palomino, nota 5 supra, par. 92; Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, par. 100 a 106; Caso Molina Theissen. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de julho de 2004, Série C Nº 108, par. 41, e Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 142. 61 A criação do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, por meio da resolução 20 (XXXVI) de 29 de fevereiro de 1980, constitui uma atitude concreta de censura e repúdio generalizados, por uma prática que já havia sido objeto de atenção no âmbito universal por parte da Assembleia Geral (resolução 33/173 de 20 de dezembro de 1978), pelo Conselho Econômico e Social (resolução 1979/38 de 10 de maio de 1979) e pela Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção das Minorias (resolução 5 B (XXXII) de 5 de setembro de 1979). Os relatórios dos relatores ou enviados especiais da Comissão de Direitos Humanos mostram a preocupação pelo fim dessa prática, pelo aparecimento das pessoas afetadas e pela aplicação de sanções aos responsáveis” (Caso Velásquez Rodríguez. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 151. Em igual sentido, Cf. Caso Godínez Cruz, nota 60 supra, par. 159, e Caso Fairén Garbi e Solís Corrales. Sentença de 15 de março de 1989. Série C Nº 6, par. 146). Além disso, cabe citar as seguintes resoluções emitidas pela Assembleia Geral da ONU: Resolução 3450 (XXX), de 9 de dezembro de 1975, 30º período de sessões, relativa aos desaparecimentos no Chipre como resultado do conflito armado; Resolução 32/128, de 16 de dezembro de 1977, 32º período de sessões, propondo a criação de um órgão encarregado de investigar os desaparecimentos no Chipre “de forma imparcial, eficaz e rápida”, e Resolução 33/173, de 20 de dezembro de 1978, 33º período de sessões, denominada “Pessoas desaparecidas”, mediante a qual a Assembleia Geral expressou sua preocupação pelos “relatórios procedentes de diversas partes do mundo,

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