-6284. Em definitivo, a Corte considera que, tal como decorre do preâmbulo da Convenção Interamericana indicada,67 diante da particular gravidade destes delitos e da natureza dos direitos lesados, a proibição do desaparecimento forçado de pessoas e o correlativo dever de investigá-los e punir seus responsáveis alcançou o caráter de jus cogens. 85. As considerações anteriores sobre o delito de desaparecimento forçado de pessoas obedecem, definitivamente, às necessidades de prevenção e proteção contra este tipo de atos. De tal maneira, o tratamento dos fatos do presente caso, nesta Sentença, como um conjunto de fatores que integram o desaparecimento forçado das vítimas, ainda que qualificados como violações aos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, é consequente com o caráter continuado ou permanente daquele fenômeno e com a necessidade de considerar o contexto no qual ocorreram, analisar seus efeitos prolongados no tempo e enfocar integralmente suas consequências. b) A responsabilidade internacional agravada do Estado pelos fatos ocorridos no âmbito da Operação Condor e pelas faltas à obrigação de investigá-los efetivamente 86. Como foi estabelecido nos fatos provados (pars. 61.15 a 61.50 supra), ao abandonar o Paraguai em 1959 e exilar-se na Argentina, a vigilância sobre o doutor Agustín Goiburú e sua família continuou. Vários documentos descobertos no “Arquivo do Terror” demonstram claramente que as ações levadas a cabo para sequestrá-lo foram de conhecimento das mais altas autoridades do país. Depois de ser sequestrado em Entre Ríos, Argentina, o doutor Goiburú teria estado privado de sua liberdade em um quartel da Força Aérea desse país, desde onde teria sido levado em avião a Formosa, e entregue às autoridades paraguaias em Puerto Falcon, para ficar a cargo do Departamento de Investigações. Por outro lado, as detenções dos senhores Carlos José Mancuello Bareiro e Benjamín Ramírez Villalba foram levadas a cabo por policiais do Departamento de Investigações do Paraguai e por policiais argentinos. Antes de desaparecerem, as vítimas foram submetidas a graves condições de detenção, intensos interrogatórios e torturas brutais, entre as quais destacam a aplicação de chicotadas com o chamado “teyuruguay” e a denominada “pileteada”. 87. As detenções ilegais e arbitrárias, o sequestro, torturas e desaparecimentos forçados dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e dos irmãos Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba foram produto de uma operação de inteligência policial, planejada e executada, de forma encoberta, por membros da polícia paraguaia, com o conhecimento e por ordens das mais altas autoridades do governo do General Stroessner e, ao menos nas fases prévias de planejamento das detenções ou sequestros, em estreita colaboração com autoridades argentinas. Isso é consistente com o modus operandi da prática sistemática de detenções ilegais, torturas e desaparecimentos forçados verificada na época dos fatos, no âmbito da Operação Condor (pars. 61.3 a 61.14 e 62 a 72 supra). 88. Ademais, foi verificada uma situação generalizada de impunidade das graves violações dos direitos humanos existente nessa época (pars. 61.2 a 61.4 e 73 supra), que condicionava a proteção dos direitos em questão. Nesse sentido, a Corte entende que da obrigação geral de garantir os direitos humanos consagrados na Convenção, contida no artigo 1.1 da mesma, deriva a obrigação de investigar os casos de violações do direito substantivo que deve ser amparado, protegido ou garantido. Assim, em casos de execuções 67 CONSIDERANDO que o desaparecimento forçado de pessoas viola múltiplos direitos essenciais da pessoa humana, de caráter irrevogável, conforme consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. (Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, preâmbulo).

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