-74a) Efetividade dos recursos para a condução das ações oficiais de investigação e para assegurar, em um prazo razoável, os direitos de acesso à justiça, à verdade dos fatos e à reparação dos familiares 111. A Corte observa que, para determinar a devida diligência na condução das ações oficiais de investigação e a efetiva observância do direito de acesso à justiça, em um prazo razoável,83 a análise deve ser realizada em dois períodos: em um primeiro momento, desde a detenção das vítimas até 1989, quando cai a ditadura, e, a partir de então, quando são iniciados três processos penais em relação aos fatos do presente caso. 112. Em primeiro lugar, certamente transcorreram quase 32 anos desde a detenção dos senhores Carlos José Mancuello Bareiro e dos irmãos Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba e quase 30 anos desde seu desaparecimento e o do senhor Agustín Goiburú Giménez. Ainda que não haja informação de que tenham sido interpostas ações de habeas corpus ou de outro caráter a favor das vítimas, no momento de sua detenção ilegal ou sequestro e posterior desaparecimento, foi verificada a falta de efetividade desse tipo de ações nesse primeiro período (par. 57.4 supra). Como uma situação de fato, nesse período não existia no Paraguai um recurso efetivo para amparar a ilegalidade ou arbitrariedade das detenções, pois uma das características da ditadura governante era a vigência de um “permanente estado de sítio”, renovado a cada 90 dias pelo Poder Executivo (pars. 57.2 e 57.4 supra). Os tribunais de justiça normalmente se negavam a receber e a tramitar recursos de habeas corpus em relação às medidas decretadas pelo Poder Executivo sob este estado de sítio, medida que não funcionou como um instrumento para enfrentar situações excepcionais, mas como uma ferramenta a serviço de uma ditadura. Isto é, a falta de investigação dos fatos constituía parte da prática sistemática de violações aos direitos humanos e contribuía à impunidade dos responsáveis, de maneira que a proteção judicial devida às vítimas e seus familiares tornou-se ilusória a partir de sua detenção até o final da ditadura. 113. Em um segundo período, foram iniciados três processos penais em relação aos fatos do caso, cujo desenvolvimento e resultados é necessário observar: a) no caso de Agustín Goiburú Giménez, o processo foi iniciado em 1989, por denúncia apresentada por sua esposa, senhora Elba Benítez de Goiburú, e instruído contra as pessoas que atuavam na época dos fatos como Chefe de Estado, Ministro do Interior, Chefe da Inteligência Militar, Chefe da Polícia da Capital, Chefe de Investigações da Polícia da Capital e Cônsul do Paraguai em Posadas, Argentina. Durante o trâmite do processo, morreram três dos seis acusados, motivo pelo qual a ação penal foi declarada extinta a respeito dessas três pessoas. Os processados Alfredo Stroessner Matiauda e Sabino Augusto Montanaro se encontravam asilados no Brasil e em Honduras, respectivamente, de modo que o Juízo de instrução os declarou “em revelia em relação aos mandados da justiça até que não se apresentassem ao juízo” e ordenou a prisão preventiva com fins de extradição (par. 124 infra). Neste processo não houve sentença alguma e no último ato processual relevante, em 29 de maio de 2002, a Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três “passou os autos” à fase de emissão de sentença a respeito do acusado Francisco Ortiz Téllez, a qual ainda não foi proferida. Diante desta situação, o Estado afirmou que, posto “que o sistema processual paraguaio não permitia o julgamento à revelia” a respeito dos processados Alfredo Stroessner Matiauda e Sabino Augusto Montanaro, “e tendo em consideração o falecimento de dois dos processados nos autos, [o mesmo] se 83 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 287; Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 139, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 216.

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