-76normas supracitadas quanto à duração dos processos (par. 50 supra). Deste modo, a
alegação do Estado de atribuir a duração dos processos à sua tramitação sob as normas
processuais penais do sistema anterior não é aceitável para este Tribunal. O Estado
tampouco demonstrou se essas reformas foram aplicadas ou de que maneira os supostos
benefícios das mesmas refletiram nestes processos penais, de maneira que não corresponde
à Corte avaliar os alcances e efeitos gerais das reformas processuais penais. As carências
do sistema processual penal aplicado aos processos deste caso são igualmente imputáveis
ao Estado e isso não lhe exime de cumprir suas obrigações contraídas de acordo com a
Convenção Americana.
116. Cabe, então, analisar e precisar se estes processos penais constituíram um recurso
efetivo para assegurar os direitos de acesso à justiça, à verdade dos fatos e à reparação dos
familiares, ou se existia outro tipo de recursos para estes efeitos.
117. No capítulo anterior, foi indicada a obrigação que possuem os Estados-Parte, na
Convenção Americana, de investigar os fatos violatórios dos direitos reconhecidos na
mesma, derivada de sua obrigação de garanti-los, bem como as características que devem
possuir as investigações em casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e
outras graves violações aos direitos humanos (pars. 88 a 94 supra). Além disso, é preciso
reiterar que esta investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e
estar orientada à determinação da verdade e à persecução, captura, julgamento e castigo
de todos os responsáveis intelectuais e materiais pelos fatos, especialmente quando estão
ou possam estar envolvidos agentes estatais. Durante a investigação e o trâmite judicial, as
vítimas ou seus familiares devem ter amplas oportunidades para participar e serem ouvidos,
tanto no esclarecimento dos fatos e na punição dos responsáveis, quanto na busca de uma
justa compensação, de acordo com a lei interna e a Convenção Americana. Não obstante
isso, a investigação e o processo devem ter um propósito e ser assumidos pelo Estado como
um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que
dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da apresentação de
elementos probatórios por parte de particulares.84
118. A Corte observa que, no presente caso, apesar de que os processos penais não
puderam ser iniciados antes da queda do regime ditatorial, o Estado não demonstrou
diligência nas ações oficiais de investigação, as quais, apesar da natureza dos fatos, não
foram ativadas de ofício, mas por denúncia ou queixa interpostas pelos familiares das
vítimas. Não há constância, ademais, sobre ações adotadas no âmbito dos processos
penais, ou através de outras instâncias, para determinar o paradeiro das vítimas ou para
buscar seus restos mortais.
119. A respeito da efetividade destes processos penais para a determinação da verdade e
a persecução, captura, julgamento e castigo de todos os responsáveis intelectuais e
materiais pelos fatos, a Corte reconhece que aqueles foram abertos contra os mais altos
mandatários do governo ditatorial, desde o então Chefe de Estado até os postos mais altos
do Ministério do Interior, dos serviços de Inteligência Militar e da Polícia da Capital e seu
Departamento de Investigações, além de vários ex-oficiais da Polícia da Capital que
ocupavam postos médios e de hierarquia inferior. No entanto, tal como foi indicado, por
diversas razões os resultados do processo são bastante parciais no que se refere às cinco
pessoas efetivamente condenadas e, destas, as que cumpriram a pena imposta, pois vários
dos acusados faleceram no transcurso dos processos. A falta de devida diligência do Estado
resultou em que nenhum dos três processos penais tenha culminado e determinado as
84
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 287-289; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5
supra, pars. 143 a 146, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, pars. 137, 219, 223, 232 e 237.
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