-79Matiauda. A partir desse momento, não constam maiores diligências até que, em 5 de junho
de 2001, o Juízo resolveu “pedir a extradição do acusado Alfredo Stroessner” através da
Corte Suprema de Justiça e do Ministério de Relações Exteriores. Não consta na
documentação apresentada à Corte se os pedidos de extradição foram efetivamente
remetidos às autoridades brasileiras e tampouco, nesse caso, o estado atual destes trâmites
no Brasil. Apesar de ter sido solicitado como prova para melhor resolver, o Paraguai não
remeteu maior informação a respeito. No entanto, em sua contestação da demanda, o
Estado manifestou que, a respeito de “Alfredo Stroessner, beneficiado com o asilo político
no Brasil, existe um pedido de extradição em trâmite perante a justiça da República
Federativa do Brasil”. A respeito de Sabino Augusto Montanaro, não consta que a ordem de
detenção emitida contra ele tenha sido executada, nem que sua extradição tenha sido
efetivamente solicitada a Honduras por autoridades judiciais paraguaias, no marco deste
processo penal.
127. Isto é, além de não constar razões que expliquem a demora das autoridades judiciais
em expedir as ordens de prisão preventiva com fins de extradição, ou em solicitar a própria
extradição, a ausência destas pessoas no Estado que pretende processá-las, pela falta de
concretização de sua extradição, constitui um sério obstáculo para a efetividade dos
processos e determina em parte importante a impunidade dos fatos (par. 119 supra). Por
um lado, a declaração de revelia e a ordem de prisão preventiva do acusado Sabino Augusto
Montanaro, que não foi acompanhada de um pedido de extradição por parte das autoridades
judiciais paraguaias à República de Honduras. Por outro lado, não consta que o pedido de
extradição de Alfredo Stroessner tenha sido efetivamente apresentado à República
Federativa do Brasil, que tenha sido impulsionado através de medidas adicionais por parte
das autoridades judiciais ou diplomáticas paraguaias. Ambos os processados gozaram da
condição de asilados políticos nestes Estados. No momento de proferir esta Sentença, não
consta na informação apresentada aos autos ações de autoridades judiciais paraguaias no
sentido de formular outros pedidos de extradição, nem consta se existem ou existiram
investigações ou causas penais abertas contra essas pessoas em Honduras ou no Brasil.
128. Segundo foi indicado anteriormente (par. 93 supra), os fatos do presente caso
violaram normas inderrogáveis de Direito Internacional (jus cogens), em particular as
proibições da tortura e dos desaparecimentos forçados de pessoas. Estas proibições são
contempladas na definição de condutas que se considera que afetam valores ou bens
trascendentais da comunidade internacional, e fazem necessária a ativação de meios,
instrumentos e mecanismos nacionais e internacionais para a persecução efetiva de tais
condutas e a punição de seus autores, com o fim de preveni-las e evitar que permaneçam
na impunidade. É assim que, diante da gravidade de determinados delitos, as normas de
Direito Internacional consuetudinário e convencional estabelecem o dever de julgar seus
responsáveis. Em casos como o presente, isto adquire especial relevância, pois os fatos se
deram em um contexto de violação sistemática de direitos humanos –constituindo ambos
crimes contra a humanidade– o que gera para os Estados a obrigação de assegurar que
estas condutas sejam perseguidas penalmente e seus autores punidos.
129. Uma vez estabelecido o amplo alcance das obrigações internacionais erga omnes
contra a impunidade das graves violações aos direitos humanos, a Corte reitera que, nos
termos do artigo 1.1 da Convenção Americana, os Estados estão obrigados a investigar as
violações de direitos humanos e a julgar e punir os responsáveis.
130. A plena realização da justiça, nesse tipo de casos, impunha-se ao Paraguai como um
dever inescusável de ter solicitado, com a devida diligência e oportunidade, a extradição dos
processados. Deste modo, segundo a obrigação geral de garantia estabelecida no artigo 1.1
da Convenção Americana, o Paraguai deve adotar todas as medidas necessárias, de caráter
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