-99senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, Rodolfo Ramírez Villalba e Benjamín Ramírez Villalba, bem como concluir os processos penais iniciados. Ademais, estes resultados deverão ser publicamente divulgados pelo Estado em um prazo razoável. Nesse sentido, nos termos dos parágrafos 123 a 132 e 164 a 166 da Sentença, o Estado deve adotar todas as medidas necessárias, de caráter judicial e diplomático, para julgar e punir todos os responsáveis pelas violações cometidas, impulsionando por todos os meios a seu alcance os pedidos de extradição que correspondam sob as normas internas ou de Direito Internacional pertinentes. Além disso, o Paraguai, assim como os demais Estados Partes na Convenção, devem colaborar entre si para erradicar a impunidade das violações cometidas neste caso mediante o julgamento e, se for o caso, a punição de seus responsáveis e colaborar de boa fé entre si, seja mediante a extradição ou o julgamento em seu território dos responsáveis pelos fatos. 6. O Estado deve proceder de imediato à busca e localização dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello, Rodolfo Ramírez Villalba e Benjamín Ramírez Villalba e, caso sejam encontrados seus restos, deverá entregá-los com a brevidade possível a seus familiares e cobrir os eventuais gastos de enterro, nos termos do parágrafo 172 da Sentença. 7. O Estado deve realizar, no prazo de seis meses, um ato público de reconhecimento de responsabilidade e de desagravo, nos termos do parágrafo 173 da Sentença. 8. O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, os parágrafos 39 a 41 e 48 a 54 do capítulo relativo ao acatamento parcial, os fatos provados desta Sentença sem as correspondentes notas de rodapé; o capítulo denominado “Responsabilidade internacional do Estado no contexto do presente caso”; os parágrafos considerativos 80 a 104 e 111 a 113, e a parte resolutiva da mesma, nos termos do parágrafo 175 da mesma. 9. O Estado deve prover um tratamento médico adequado, incluindo o fornecimento de medicamentos, a todos os familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello, Rodolfo Ramírez Villalba e Benjamín Ramírez Villalba, mediante prévia manifestação de seu consentimento para estes efeitos, a partir da notificação da presente Sentença e pelo tempo que seja necessário, sem custo algum e por meio dos serviços nacionais de saúde, nos termos do parágrafo 176 da Sentença. 10. O Estado deve construir, no prazo de um ano, um monumento em memória dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello, Rodolfo Ramírez Villalba e Benjamín Ramírez Villalba, nos termos do parágrafo 177 da presente Sentença. 11. O Estado deve implementar, em um prazo razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos dentro das forças policiais paraguaias, em todos os níveis hierárquicos, nos termos do parágrafo 178 da Sentença. 12. O Estado deve adequar, em um prazo razoável, a tipificação dos delitos de tortura e de desaparecimento forçado de pessoas, incluídos nos artigos 236 e 309 do atual Código Penal, às disposições aplicáveis do Direito Internacional dos Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 179 da Sentença. 13. O Estado deve pagar, em dinheiro, aos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello, Rodolfo Ramírez Villalba e Benjamín Ramírez Villalba, no prazo de um ano, a título de indenização por dano material, as quantias fixadas no parágrafo 155 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 147 e 149 da mesma.

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