RELATÓRIO Nº 69/02 1 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO 419/01 LAURA ALBÁN CORNEJO EQUADOR 23 de outubro de 2002 I. RESUMO 1. Em 31 de maio de 2001, Carmen Susana Cornejo de Albán, em nome de seu esposo, Bismarck Wagner Albán Sánchez e não o seu próprio (doravante denominados “os peticionários”) apresentaram uma petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”) contra a República do Equador (doravante denominado “o Estado”), na qual alegam a violação dos seguintes direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”): direito à vida (artigo 4), direito a tratamento humano (artigo 5), direito à informação (artigo 13) direito ao devido processo e à proteção judicial (artigos 8 e 25), conjuntamente com a violação das obrigações dispostas no artigo 1(1), em detrimento de sua filha Laura Susana Albán Cornejo, todos de nacionalidade equatoriana. 2. As alegações dos peticionários neste caso referem-se a erro médico. Laura Albán Cornejo ingressou no Hospital Metropolitano de Quito, uma entidade privada, no domingo dia 13 de dezembro de 1987, com dor de cabeça aguda. A paciente foi diagnosticada con "meningite bacteriana" e foi recluida na sala de cuidados intensivos durante um dia e depois transferida para a sala No. 026 onde foi atendida até 18 de dezembro de 1987, data em que faleceu. O médico responsável pelo seu cuidado, Dr. Ramiro Montenegro López, estava presente, mas no dia 17 de dezembro o Dr. Fabián Ernesto Espinoza Cuesta, médico residente, administrou à paciente 10 ampolas de morfina, causando-lhe a morte. Os pais, que estavam com sua filha quando esta faleceu, apresentaram uma denúncia de erro médico, indicando que no momento em que a paciente morreu não havia nenhum médico ou enfermeira presente. O erro médico mencionado neste caso está penalizado nos artigos 456 e 457 do Código Penal do Equador, mas ninguém foi levado perante a justiça por sua atuação. O Estado alega que a petição deve ser declarada inadmissível porque os recursos internos não foram esgotados. 3. No presente relatório, a CIDH analisa a informação recebida e, conforme o estabelecido na Convenção Americana, conclui que a petição cumpre com os requisitos dispostos nos artigos 46 e 47 deste instrumento. Por conseguinte, a Comissão decide declarar o caso admissível, notificar as partes da decisão e continuar com a análise de mérito das alegações em relação aos artigos 1, 8 e 25 da Convenção Americana. A Comissão também decide publicar este relatório en seu Relatório Anual. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4. Em 3 de julho de 2001, a Comissão transmitiu a denúncia referente aos fatos ocorridos com Laura Albán Cornejo ao governo do Equador. Em 16 de outubro de 2001 o Equador respondeu as alegações da petição, afirmando que os peticionários não haviam esgotado os recursos disponíveis na via interna. III. POSIÇÃO DAS PARTES A. Posição dos peticionários 1 O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou da discussão deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão . 1

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