21. Em sua réplica de 16 de outubro de 2001, o Estado aelgou que os peticionários não haviam
esgotados os recursos internos disponíveis.
22. Em relação ao Dr. Fabián Espinoza, o Estado assinalou que o Tribunal Superior, em sua
sentença de 13 de dezembro de 1999, ordenou a suspensão das atuações na etapa do plenário,
posto que este encontrava-se foragido, em virtude dos artigos 254 e 255 do Código de
Procedimento Penal 3. De acordo com o Estado, essa suspensão demonstra que não foram
esgotados os recursos internos no caso. O Estado concluiu que a Comissão "deve esperar que
este processo seja resolvido em todas suas instâncias".
23. O Estado também indicou que os peticionários tinham a sua disposição um segundo recurso a
respeito do Dr. Espinoza, qual seja o recurso de casação contra a sentença do Tribunal Penal, e
que este é o recurso adequado para corregir erros cometidos em tribunais inferiores e proteger a
situação legal alegadamente infringida.
24. Quanto ao Dr. Montenegro, o Estado argumenta que a Comissão não tem competência para
resolver a culpabilidade ou inocência do acusado nem tem competência para analisar a situação
da ação judicial, mas sim deve determinar se houve violações dos direitos consagrados na
Convenção, as que conforme demonstrado não ocorreram no caso do médico. O sistema
interamericano para a proteção dos direitos humanos é subsidiário do direito interno dos Estados
partes e se os órgãos internos reparam uma violação, a Comissão não pode ocupar-se da
matéria.
25. Afirma que as atuações e a sentença do Tribunal Superior de Quito cumpriram com as devidas
garantias para todas as partes vinculadas com o caso; que o fato de obter uma resolução
desfavorável em alguna instância não implica uma violação da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos; e que isto foi demonstrado pelo Tribunal Superior, em estrita conformidade
com as normas nacionais, ao declarar que a prescrição havia ocorrido em
favor do Dr.
Montenegro e, ao mesmo tempo, declarar aberta a etapa do plenário no caso do Dr. Espinoza,
uma vez provada a existência do delito e de fundamentos sérios para presumir a responsabilidade
do acusado.
26. O Estado conclui afimando que para que atue a instância internacional é necessário que haja
violação dos direitos humanos, a qual deve ser atribuível ao Estado membro da OEA. No
presente caso, o Estado alega que a morte da senhora Albán Cornejo ocorreu em razão da
negligência médica, num hospital particular de Quito e que, por este motivo, depois de certa
demora, foram iniciadas ações penais. O processo penal respeitou todas as garantias processuais
dos acusados e os acusadores, a ação foi considerada prescrita contra um dos acusados, mas foi
aberta a etapa de plenário contra o outro acusado. Por conseguinte, argumenta que não se pode
atribuir responsabilidade internacional ao Equador por um delito que não foi cometido por agentes
do Estado, pois isto seria desnaturalizar o sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos, que atua quando existe uma violação imputável a um Estado.
IV.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE
A.
Competência da Comissão ratione materiae, ratione pessoae, ratione temporis e
ratione loci
27. A Comissão tem competência ratione materiae, visto que os peticionários alegam a violação
dos artigos 1, 4, 5, 8, 13 e 25 da Convenção Americana.
3 O artigo 254 dispõe: "Se no momento de decretar a abertura dos autos na etapa do plenário o acusado estiver foragido,
o Juiz, depois de decretado este auto, ordenará a suspensão da etapa do plenário até que o acusado seja detido ou se
apresente voluntariamente. Enquanto o acusado estiver foragido, o auto de abertura do plenário não será executado, e o
acusado será notificado pessoalmente quando este se apresentar ou for detido”.
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