21. Em sua réplica de 16 de outubro de 2001, o Estado aelgou que os peticionários não haviam esgotados os recursos internos disponíveis. 22. Em relação ao Dr. Fabián Espinoza, o Estado assinalou que o Tribunal Superior, em sua sentença de 13 de dezembro de 1999, ordenou a suspensão das atuações na etapa do plenário, posto que este encontrava-se foragido, em virtude dos artigos 254 e 255 do Código de Procedimento Penal 3. De acordo com o Estado, essa suspensão demonstra que não foram esgotados os recursos internos no caso. O Estado concluiu que a Comissão "deve esperar que este processo seja resolvido em todas suas instâncias". 23. O Estado também indicou que os peticionários tinham a sua disposição um segundo recurso a respeito do Dr. Espinoza, qual seja o recurso de casação contra a sentença do Tribunal Penal, e que este é o recurso adequado para corregir erros cometidos em tribunais inferiores e proteger a situação legal alegadamente infringida. 24. Quanto ao Dr. Montenegro, o Estado argumenta que a Comissão não tem competência para resolver a culpabilidade ou inocência do acusado nem tem competência para analisar a situação da ação judicial, mas sim deve determinar se houve violações dos direitos consagrados na Convenção, as que conforme demonstrado não ocorreram no caso do médico. O sistema interamericano para a proteção dos direitos humanos é subsidiário do direito interno dos Estados partes e se os órgãos internos reparam uma violação, a Comissão não pode ocupar-se da matéria. 25. Afirma que as atuações e a sentença do Tribunal Superior de Quito cumpriram com as devidas garantias para todas as partes vinculadas com o caso; que o fato de obter uma resolução desfavorável em alguna instância não implica uma violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e que isto foi demonstrado pelo Tribunal Superior, em estrita conformidade com as normas nacionais, ao declarar que a prescrição havia ocorrido em favor do Dr. Montenegro e, ao mesmo tempo, declarar aberta a etapa do plenário no caso do Dr. Espinoza, uma vez provada a existência do delito e de fundamentos sérios para presumir a responsabilidade do acusado. 26. O Estado conclui afimando que para que atue a instância internacional é necessário que haja violação dos direitos humanos, a qual deve ser atribuível ao Estado membro da OEA. No presente caso, o Estado alega que a morte da senhora Albán Cornejo ocorreu em razão da negligência médica, num hospital particular de Quito e que, por este motivo, depois de certa demora, foram iniciadas ações penais. O processo penal respeitou todas as garantias processuais dos acusados e os acusadores, a ação foi considerada prescrita contra um dos acusados, mas foi aberta a etapa de plenário contra o outro acusado. Por conseguinte, argumenta que não se pode atribuir responsabilidade internacional ao Equador por um delito que não foi cometido por agentes do Estado, pois isto seria desnaturalizar o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, que atua quando existe uma violação imputável a um Estado. IV. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE A. Competência da Comissão ratione materiae, ratione pessoae, ratione temporis e ratione loci 27. A Comissão tem competência ratione materiae, visto que os peticionários alegam a violação dos artigos 1, 4, 5, 8, 13 e 25 da Convenção Americana. 3 O artigo 254 dispõe: "Se no momento de decretar a abertura dos autos na etapa do plenário o acusado estiver foragido, o Juiz, depois de decretado este auto, ordenará a suspensão da etapa do plenário até que o acusado seja detido ou se apresente voluntariamente. Enquanto o acusado estiver foragido, o auto de abertura do plenário não será executado, e o acusado será notificado pessoalmente quando este se apresentar ou for detido”. 4

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