três testemunhas 4 e três peritos/as. 5 A esse respeito, solicitaram que os depoimentos da suposta vítima Noberto Luiz da Silva, da testemunha Noaldo Belo de Meireles e da perita Regina Coelly Fernandes Saraiva fossem recebidos em audiência pública, enquanto que os demais depoimentos testemunhais e periciais fossem recebidos por affidavit. O Estado ofereceu duas perícias 6 e solicitou que o depoimento de Antonio Henrique Graciano Suxberger fosse prestado em audiência pública e que o depoimento de Claudia Maria Dadico fosse recebido por affidavit. 3. A Corte garantiu às partes e à Comissão o direito de defesa em relação aos oferecimentos probatórios oportunamente realizados. A Comissão assinalou que não tinha observações a formular às listas definitivas das partes. Nem os representantes nem o Estado apresentaram observações à lista definitiva de depoentes da parte contrária. 4. Em virtude do anterior, o Presidente da Corte (doravante "o Presidente" ou "a Presidência") decidiu que é necessário convocar uma audiência pública durante a qual serão recebidos os depoimentos que forem admitidos para tais efeitos, assim como as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão Interamericana, respectivamente. 5. Esta Presidência considera procedente colher os depoimentos oferecidos pelas partes que não foram objetados, com o propósito de que o Tribunal aprecie o seu valor na devida oportunidade processual, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Por conseguinte, o Presidente admite os depoimentos da suposta vítima Noberto Muniz da Silva, das testemunhas Noaldo Belo de Meireles, João Muniz da Cruz Filho e Luiz Albuquerque Couto e as perícias de Regina Coelly Fernandes Saraiva, Alessandra Gasparotto e Fabrício Teló, todos propostos pelos representantes, bem como as perícias de Antonio Henrique Graciano Suxberger e Claudia Maria Dadico, oferecidas pelo Estado, de acordo com o objeto e modalidade determinados na parte resolutiva (pontos resolutivos 1 e 2 infra). PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, de acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos e com os artigos 4, 15, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56 e 60 do Regulamento da Corte, RESOLVE: 1. Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes da suposta vítima e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para uma audiência pública sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. A audiência será realizada presencialmente, durante o 164º Período Ordinário de Sessões, em San José, Costa Rica, no dia 9 de fevereiro de 2024, a partir das 9:00 horas, para receber suas alegações e observações finais orais, respectivamente, bem como os depoimentos das seguintes pessoas: Os representantes ofereceram os depoimentos das testemunhas Noaldo Belo de Meireles, João Muniz da Cruz Filho e Luiz Albuquerque Couto. 5 Os representantes propuseram os laudos periciais de Regina Coelly Fernandes Saraiva, Alessandra Gasparotto e Fabrício Teló. Considerando que os representantes não ratificaram o oferecimento da perícia de Marco Antonio Mitidiero Junior, proposta no escrito de petições e argumentos, a Presidência do Tribunal considera que houve desistência tácita em relação a esse oferecimento. 6 O Estado ofereceu os depoimentos periciais de Antonio Henrique Graciano Suxberger e Claudia Maria Dadico. 4 2

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