RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 CASO MUNIZ DA SILVA VS. BRASIL VISTO: 1. O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Comissão Interamericana" ou "a Comissão"); o escrito de petições, argumentos e provas (doravante o "escrito de petições e argumentos") dos representantes da suposta vítima 1 (doravante "os representantes"); e o escrito de interposição de exceções preliminares e de contestação à submissão do caso e ao escrito de petições e argumentos (doravante "escrito de contestação") da República Federativa do Brasil (doravante "Brasil" ou "o Estado"), no qual reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional, 2 bem como o escrito de observações ao reconhecimento de responsabilidade e às exceções preliminares apresentado pelos representantes e o escrito de observações às exceções preliminares enviado pela Comissão. 2. As listas definitivas de depoentes apresentadas pelas partes. A Comissão não ofereceu depoentes. 3. Nem as partes nem a Comissão apresentaram observações às listas definitivas dos representantes ou do Estado. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissibilidade da prova, bem como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos/as, estão regulados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 47, 48, 49, 50, 52.3 e 57 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte" ou "o Tribunal"). 2. Em suas listas definitivas de depoentes, os representantes reiteraram a proposta, contida em seu escrito de petições e argumentos, do depoimento de uma suposta vítima, 3 1 A representação da suposta vítima é exercida pela Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento Almir Muniz da Silva, a Comissão Pastoral da Terra da Paraíba, Dignitatis e a Justiça Global. O Estado assinalou que “no que diz respeito à garantia e proteção judiciais, o Estado aproveita a oportunidade para promover o reconhecimento de sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos humanos previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da CADH”. Além disso, reconheceu “a ineficiência do tratamento dado ao caso, prejudicando o acesso à plena justiça no que se refere ao desaparecimento do senhor Almir Muniz da Silva.” 2 3 Os representantes ofereceram o depoimento da suposta vítima Noberto Luiz da Silva.

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