28 125. Como esta Corte ordenou em outros casos,86 a título de medida de satisfação, o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, o capítulo VI da presente Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes, e os pontos resolutivos da mesma. Para isso, o Estado conta com o prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença. 126. Por outro lado, o Tribunal considera que é oportuno que o Estado leve a cabo um ato público de reconhecimento de responsabilidade, no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença. c) Adequação do direito interno à Convenção 127. A Comissão assinalou que “é indispensável que o Tribunal ordene ao Estado argentino que adote, de forma prioritária, as reformas legislativas e de outro caráter que sejam necessárias para evitar que fatos similares se repitam”. Os representantes afirmaram que “se deve levar adiante uma reforma legal dos delitos de calúnia e injúria e das normas do Código Civil que regulamentam estas figuras –em virtude de sua redação e falta de precisão- autorizando os tribunais argentinos a decidir com critérios discricionários, fomentando o proferimento de numerosas sentenças violatórias à liberdade de expressão”. 128. Levando em consideração o indicado no Capítulo VI desta Sentença, o Tribunal considera pertinente ordenar ao Estado que adeque, em um prazo razoável, seu direito interno à Convenção, de tal forma que as imprecisões reconhecidas pelo Estado (pars. 18 e 66 supra) sejam corrijidas para satisfazer os requerimentos de segurança jurídica e, consequentemente, não afetem o exercício do direito à liberdade de expressão. D) Custas e gastos 129. As custas e gastos estão incluídos no conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana.87 130. Os representantes solicitaram o reembolso da quantia de US$ 6.000,00 (seis mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Kimel pelos gastos ocasionados como consequência do processo judicial instaurado na via interna, “tendo em conta que […] foi assistido de maneira gratuita pela [União de Trabalhadores de Imprensa de Buenos Aires (UTPBA)] por mais de nove anos [e] gostaria de poder devolver à UTPBA um percentual representativo da tarefa realizada ad honorem por esta entidade a fim de que esta possa realizar um trabalho similar em outros casos”. Ademais, como se assinalou no parágrafo 107 supra, os representantes indicaram que o senhor Kimel havia incorrido em outros gastos. Os representantes não apresentaram nenhum documento probatório em relação a estas alegações. Por outro lado, solicitaram a quantia de US$ 9.919,38 (nove mil novecentos e dezenove dólares dos Estados Unidos da América e trinta e oito centavos) por “gastos incorridos pelo CELS […] no trâmite perante o sistema interamericano desde o ano 2000”. A prova disponível se refere principalmente aos gastos efetuados no procedimento perante esta Corte. Finalmente, os representantes solicitaram a quantia de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) por “gastos de assessoria e representação” do CEJIL. Não foram apresentadas provas destes gastos. 131. O Estado solicitou que “se aprecie o reconhecimento de responsabilidade internacional, no momento de determinar as eventuais custas”. Nesse sentido, citou o Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 79; Caso Albán Cornejo e outros, nota 75 supra, par. 157, e Caso do Povo Saramaka, nota 14 supra, par. 196. 86 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 14 supra, par. 212, e Caso Albán Cornejo e outros, nota 75 supra, par. 165. 87

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